OFÍCIO GP n.º 476/CMRJ Em 7 de maio de 2012.
Senhor Presidente,
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/n.º 68, de 17 de abril de 2012, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei n.º 2310, de 2004, de autoria do Ilustre Senhor Vereador João Cabral, que “Exclui as motocicletas e triciclos da relação de veículos sujeitos a pagamento de pedágio nas vias urbanas municipais e dá outras providências”, cuja segunda via restituo-lhe com o seguinte pronunciamento.
Ainda que nobre o seu escopo, o projeto apresentado por essa Egrégia Casa de Leis não poderá lograr êxito, em função dos vícios de inconstitucionalidade e ilegalidade que o acometem.
A proposta em exame isenta as motocicletas e os triciclos do pagamento de pedágio nas vias urbanas municipais e, ainda, obriga as concessionárias a disponibilizar locais específicos de passagem de motocicletas e triciclos, nos dois sentidos da via.
A Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro prevê no artigo 107, inciso XVIII, a competência privativa do Prefeito na fixação de tarifas de serviços públicos municipais concedidos ou permitidos, de modo que cabe ao Poder Executivo a avaliação sobre o quantum a ser cobrado a título de pedágio, considerando o comprometimento de suas despesas.
Assim, ao imiscuir-se em seara que não lhe não é própria, o Poder Legislativo Municipal violou o princípio da independência e harmonia entre os Poderes, estabelecido no artigo 2º da Constituição Federal e repetido, com arrimo no princípio da simetria, nos artigos 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.
A isenção das motocicletas e dos triciclos no pagamento do pedágio, bem como a obrigatoriedade em disponibilizar locais específicos de passagem certamente afetaria o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão, o que, conforme previsão da Lei Federal n.° 8.987, de 1995, obrigaria o concedente a promover o seu restabelecimento, ocasionando aumento de despesa, que se traduz em afronta ao estabelecido no artigo 71, inciso II, alínea c, da LOMRJ, o qual estabelece a iniciativa privativa do Prefeito para projetos de lei dessa natureza.
Sou compelido, destarte, a vetar integralmente o Projeto de Lei n.º 2310, de 2004, por força dos vícios insanáveis de inconstitucionalidade e ilegalidade que o maculam.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração
EDUARDO PAES
Exmo. Sr.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro