Assessoria Técnico Legislativa
Informação tecnico-legislativa
Informação nº 467/2009 - PL
Ref.: Projeto de Lei nº 481/2009, que “Declara como de Especial Interesse Social, para fins de regularização, a área denominada Loteamento Meringuava, e estabelece os respectivos padrões especiais de urbanização.”
Autor: Vereador CARLO CAIADO
A Assessoria Técnico-Legislativa, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno, vem informar:
1 – A Diretoria de Comissões comunica a inexistência, em seu banco de dados, de projeto análogo à presente proposição.
2 – Parte Formal
Adequada ao que dispõe a Lei Complementar nº 48, de 5 de dezembro de 2000, em sua redação atual.
Apesar de meritória, a declaração da AMCOM não atende ao que exige a Lei nº 524, de 23 de abril de 1984, que segue em anexo.
3 – Adequação constitucional e legal
3.1 – Quanto à iniciativa:
“Art. 69 – A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara Municipal, ao Prefeito e aos cidadãos, nos casos e na forma previstos nesta Lei Orgânica.”
Lei Orgânica do Município
3.2 – Quanto à competência:
“Art. 44 - Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre todas as matérias de competência do Município e especialmente sobre:
........................................................................................
XIV – tombamento de bens móveis ou imóveis e criação de Áreas de Especial Interesse;
........................................................................................”
Lei Orgânica do Município (grifo nosso)
“Art. 429 - A política de desenvolvimento urbano respeitará os seguintes preceitos:
....................................................................................
X – criação de Área de Especial Interesse Urbanístico, Social, Ambiental, Turístico e de Utilidade Pública; “
.....................................................................................
Lei Orgânica do Município (grifo nosso)
Convém atentar para o que decorre do cotejamento entre o que dispõe o art. 63 da Lei Orgânica do Município com o art. 141 do Plano Diretor. Finalmente, considere-se o que preceitua o art. 430, III, a), IV, b) da Lei Orgânica do Município.
É o que nos cabe informar.
Rio de Janeiro, 30 de novembro de 2009.
ANTONIO CARLOS GONÇALVES DA SILVA
Técnico-Legislativo matr. 10/803.402-7
Informações Básicas
Código | 20090300481 | Protocolo | |
Autor | Carlo Caiado | Regime de Tramitação | Ordinária |
Ementa | DECLARA COMO DE ESPECIAL INTERESSE SOCIAL, PARA FINS DE REGULARIZAÇÃO, A ÁREA DENOMINADA LOTEAMENTO MERINGUAVA E ESTABELECE OS RESPECTIVOS PADRÕES ESPECIAIS DE URBANIZAÇÃO. |
Datas
Entrada | 11/13/2009 |
| 11/13/2009 |
Informações sobre a Tramitação
Data de Envio | 01/18/2010 | Data do Retorno | 11/30/2009 |
Número do Informativo | 467 | Ano do Informativo | 2009 |
Data da Publicação | 12/01/2009 | Objeto de Análise | Proposição |
Data da Republicação | | | |
Assinaturas:
Tecnico Legislativo | Antônio Carlos Gonçalves da Silva | Responsável p/Expediente | Cláudio Sérgio Saldanha Marinho |
Observações:
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