Assessoria Técnico Legislativa


Informação tecnico-legislativa

Informação nº 467/2009 - PL

Ref.: Projeto de Lei nº 481/2009, que “Declara como de Especial Interesse Social, para fins de regularização, a área denominada Loteamento Meringuava, e estabelece os respectivos padrões especiais de urbanização.”

Autor: Vereador CARLO CAIADO

A Assessoria Técnico-Legislativa, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno, vem informar:

1 – A Diretoria de Comissões comunica a inexistência, em seu banco de dados, de projeto análogo à presente proposição.

2 – Parte Formal

Adequada ao que dispõe a Lei Complementar nº 48, de 5 de dezembro de 2000, em sua redação atual.

Apesar de meritória, a declaração da AMCOM não atende ao que exige a Lei nº 524, de 23 de abril de 1984, que segue em anexo.

3 – Adequação constitucional e legal

3.1 – Quanto à iniciativa:

“Art. 69 – A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara Municipal, ao Prefeito e aos cidadãos, nos casos e na forma previstos nesta Lei Orgânica.”

Lei Orgânica do Município

3.2 – Quanto à competência:

“Art. 44 - Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre todas as matérias de competência do Município e especialmente sobre:

........................................................................................

XIV – tombamento de bens móveis ou imóveis e criação de Áreas de Especial Interesse;

........................................................................................”
Lei Orgânica do Município (grifo nosso)

“Art. 429 - A política de desenvolvimento urbano respeitará os seguintes preceitos:

....................................................................................

X – criação de Área de Especial Interesse Urbanístico, Social, Ambiental, Turístico e de Utilidade Pública; “

.....................................................................................

Lei Orgânica do Município (grifo nosso)

Convém atentar para o que decorre do cotejamento entre o que dispõe o art. 63 da Lei Orgânica do Município com o art. 141 do Plano Diretor. Finalmente, considere-se o que preceitua o art. 430, III, a), IV, b) da Lei Orgânica do Município.

É o que nos cabe informar.

Rio de Janeiro, 30 de novembro de 2009.


ANTONIO CARLOS GONÇALVES DA SILVA
Técnico-Legislativo matr. 10/803.402-7

Informações Básicas
Código20090300481 Protocolo
AutorCarlo Caiado Regime de TramitaçãoOrdinária

Ementa DECLARA COMO DE ESPECIAL INTERESSE SOCIAL, PARA FINS DE REGULARIZAÇÃO, A ÁREA DENOMINADA LOTEAMENTO MERINGUAVA E ESTABELECE OS RESPECTIVOS PADRÕES ESPECIAIS DE URBANIZAÇÃO.

Datas
Entrada 11/13/2009
    Despacho
11/13/2009

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio01/18/2010 Data do Retorno11/30/2009
Número do Informativo467 Ano do Informativo2009
Data da Publicação12/01/2009 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoAntônio Carlos Gonçalves da SilvaResponsável p/ExpedienteCláudio Sérgio Saldanha Marinho

Observações:


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