Ofício
Texto do Ofício
OFÍCIO GP n.º 474/CMRJ Em 7 de maio de 2012.
Senhor Presidente,
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/n.º 54, de 30 de março de 2012, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei Complementar n.º 60, de 2011, de autoria do Ilustre Senhor Vereador Israel Atleta, que “
Dispõe sobre a integração das ciclovias e ciclofaixas no Município, incentivando sua construção em conjunto com as vias expressas e dá outras providências
”,
cuja segunda via restituo-lhe com o seguinte pronunciamento.
Ainda que nobre o seu escopo, o projeto apresentado por essa Egrégia Casa de Leis não poderá lograr êxito, em função dos vícios de inconstitucionalidade e ilegalidade que o acometem.
A proposta em exame estabelece a integração das ciclovias e ciclofaixas no Município, incentivando sua construção em conjunto com as vias expressas, bem como institui o “Arco Cicloviário do Rio de Janeiro”.
Inicialmente, deve ser explicitado que “vias expressas” podem ser equiparadas às vias de trânsito rápido, definidas no Código Brasileiro de Trânsito como aquelas caracterizadas por acessos especiais com trânsito livre, sem interseções em nível, sem acessibilidade direta aos lotes lindeiros e sem travessia de pedestres em nível. Desse modo, elas também são incompatíveis com o trânsito de bicicletas, mesmo que circulando em ciclofaixas protegidas por grades ou redes de proteção, por não haver interseção em nível, vez que o ciclista médio desenvolver percursos de curta distâncias, de cerca de 5 a 6 Km. Logo, vias expressas, não permitem a conexão com outras vias adjacentes.
A proposta em comento também determina que ao licenciar
shoppings centers
e supermercados, o Poder Público exija a implantação de bicicletários. Ocorre que, nesse sentido, já há previsão na Lei Complementar nº 77, de 28 de abril de 2005.
Deve-se considerar, ainda, a dinâmica urbana, no qual os deslocamentos diários são de grandes distâncias e essas são cobertas por transportes de massa, como o metrô, trem, barcas e o sistema de BRTs e BRSs, estes últimos em implantação na Cidade. E, seguindo essa diretriz, entendemos que o investimento no sistema cicloviário deve seguir na direção da complementaridade e integração.
Nesse sentido, do ponto de vista urbanístico, o desenho proposto também não é adequado ao uso de bicicleta como meio de transporte, na medida em que ciclovias e ciclofaixas são integradoras do espaço urbano, com grande permeabilidade ao uso do solo adjacente e com a função de interligação de áreas residenciais as áreas de comércio, serviços, estudos, lazer e terminais de transporte público.
Cabe registrar a implementação, por parte da Prefeitura, de ciclovias, ciclofaixas e faixas compartilhadas, além de bicicletários em pontos estratégicos, de forma a estimular o uso da bicicleta não só como opção para o lazer, mas, principalmente, como um modo de transporte não poluente e saudável.
De qualquer maneira, o projeto acarreta a criação de despesas de natureza continuada para a Administração Pública (instalação e manutenção das grades e redes), violando o disposto no artigo 71, II, alínea
c,
da LOMRJ, segundo o qual compete privativamente ao Chefe do Executivo Municipal a iniciativa dos projetos de lei que de qualquer forma importem em aumento de despesa.
Note-se, ainda, que a geração de despesa pública sem a correspondente previsão de fonte de custeio representa expressa violação ao art. 167, I e II, da CRFB de 1988, além de ferir o art. 16 da Lei Complementar n.º 101, de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal, na medida em que, conforme determina o referido diploma, toda geração de despesa deve estar acompanhada da estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, assim como da declaração do ordenador de despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, pressupostos que não foram observados.
Em suma, a ingerência do Legislativo em seara que não lhe é própria torna cristalina a violação do princípio da separação dos Poderes, fixado no art. 2.º da CRFB de 1988, e repetido, com arrimo no princípio da simetria, respectivamente, nos arts. 7.º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ.
Sou compelido, destarte, a vetar integralmente o Projeto de Lei Complementar n.º 60, de 2011, por força dos vícios insanáveis de inconstitucionalidade e ilegalidade que o maculam.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
EDUARDO PAES
Exmo. Sr.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Informações Básicas
Código
20110200060
Protocolo
073750
Autor
VEREADOR ISRAEL ATLETA
Regime de Tramitação
Ordinária
Datas
Entrada
06/22/2011
Despacho
06/22/2011
Informações sobre a Tramitação
Data de Criação
05/07/2012
Número do Ofício
474/2012
Data do Ofício
05/07/2012
Procedência
Poder Executivo
Destino
CMRJ
Finalidade
Comunicar Veto Total
Data da Publicação
05/08/2012
Pág. do DCM da Publicação
8
Prorrogação a partir de
Prazo Final
Lei Número
Data Lei
Observações:
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