Em relação a pescados e frutos do mar, a população em geral conhece a mercadoria que consome, no entanto, parte do povo carioca não possui essa felicidade, se é que podemos chamar assim, o que faz com que alguns desavisados acabem levando gato por lebre.
Uma forma inteligente de reverter, ou ao menos, dificultar que fatos como este ocorram é tornar obrigatório para todos os estabelecimentos que explorem essa atividade econômica a exposição da fotografia da espécie que está sendo comercializada.
Vale destacar, por oportuno, que o projeto de lei em comento não cuida de matéria referente a direito do consumidor – competência legislativa da União, como pode parecer, trata, em verdade, de competência legislativa Municipal – licenciamento e fiscalização, que por força do disposto no artigo 70, parágrafo único, inciso VIII da Lei Orgânica Municipal do Rio de Janeiro, deve ser elaborada sob a forma de lei complementar.
Destaque-se, outrossim, que esta matéria não está inserida no rol dos projetos cuja iniciativa legislativa seja privativa do Chefe do Executivo, portanto, se insere na hipótese insculpida no artigo 69 da LOMRJ, ou seja, cabe a qualquer vereador.
Diante de todo o exposto solicito aos meus pares que aprovem a proposta legislativa em tela, pois passaremos a exigir no Município do Rio de Janeiro que os estabelecimentos que vierem a se instalar e os que pretendam renovar sua Licença para Estabelecimento se ajustem a essa obrigação.