Autor: Vereadora Sonia Rabello.
A Assessoria Técnico-Legislativa, cumprindo o disposto no § 1º do art. 233 do Regimento Interno, informa que:
1 - Similaridade
A Diretoria de Comissões comunica que não há em seu banco de dados registro de proposições similares à presente.
2 - Parte Formal
Quando da redação final cabe adequar a ementa ao que dispõe o art. 4º, da Lei Complementar nº 48, de 5 de dezembro de 2000, em sua redação atual.
3 – Adequação constitucional e legal
3.1 – Quanto à iniciativa:
“ Art. 67 - O processo legislativo compreende a elaboração de:
......................................................................................................................
V – decretos legislativos;”
.........................................................................................................................
LOM
“Art. 76 – Destinam-se os decretos legislativos a regular, entre outras, as seguintes matérias de exclusiva competência da Câmara Municipal que tenham efeito externo:
...................................................................................................................
IX – títulos honoríficos.”
3.2 – Quanto à competência:
“Art. 45 – É da competência exclusiva da Câmara Municipal:
...............................................................................................................
XIII – conceder título honorífico a pessoas que tenham reconhecidamente prestado serviços ao Município, ao Estado, à União, à democracia ou à causa da Humanidade;”
LOM (grifo nosso)
“Art. 312 – A concessão de títulos honoríficos pela Câmara Municipal dar-se-á mediante decretos legislativos.
§ 1º - São títulos honoríficos da Câmara Municipal:
.....................................................................................................................
II – Cidadão Honorário, destinado aos naturais de outras Cidades, Estados ou Países.
§ 3º - O projeto será acompanhado de:
I – biografia, circunstanciada da pessoa que se deseja homenagear;
II – anuência por escrito do homenageado, exceto no caso de personalidades estrangeiras.”
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R.I (grifo nosso)
Finalmente, convém atentar que cumprir o que dispõe o inciso VII, do art. 222, do R.I, não torna desnecessário observar o que preceitua o inciso I, do § 3º, do art. 312 do R.I, assim como o inciso II do mesmo parágrafo.
É o que nos cabe informar.
Rio de Janeiro, 18 de outubro de 2011.
Antonio Carlos Gonçalves Silva
Técnico Legislativo – matr.10/803. 402-7
matr. 10/800.795-7
Responsável pelo expediente
Informações Básicas
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