I – orientar e apoiar famílias cujos filhos encontram-se em situação de risco pessoal por omissão ou abuso dos pais ou responsáveis;
II – Disponibilizar informações que envolvam maternidade/paternidade responsável e o exercício da cidadania;
III – Facilitar o processo de auto conhecimento, auto expressão e auto valorização;
IV – Favorecer vivências de formas alternativas de resolução de conflitos;
V - Disponibilizar informações/treinamento que favoreçam o despertar de aptidões e interesses na busca de atividades laborais;
VI – Encaminhar a população-alvo para cadastros oficiais de oportunidade de Trabalho, ficando o Poder Executivo autorizado a firmar convênios e parcerias com os demais entes federativos e/ou a iniciativa privada, para a consecução destes objetivos;
VII – Oferecer oportunidades de Trabalho Protegido e/ou geração de rende por até dois anos consecutivos;
VIII – Promover por meio do sistema de micro crédito o financiamento para fins de promoção de atividades de auto sustentabilidade familiar visando o desenvolvimento educacional e econômico das famílias.
§ 1º A população alvo será os pais ou responsáveis por crianças e adolescentes que respondem a processo por abandono, negligência, maus tratos e/ou abuso ou que colocam seus filhos em situação de risco pessoal e/ou social, por estarem eles próprios nesta situação.
a) aqueles que respondem a processo pelos motivos deste parágrafo poderão ter o mesmo sobrestado, aguardando parecer técnico da escola de pais.
§ 2º A Administração Pública Municipal fará o cadastramento de crianças e adolescentes que se encontram nas situações do parágrafo primeiro.
§ 3º Perderá o direito a participar do programa disposto no caput deste artigo aquele que rescindir na conduta reprovável do parágrafo primeiro e será encaminhado ao órgão responsável para que responda judicialmente pela conduta, se for o caso.
Art. 2º Para o detalhamento e implantação desta Lei nas escolas e nos hospitais, as Secretarias Municipais de Educação, Saúde e Assistência Social poderão solicitar assessoramento e a participação do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, ao qual competirá a análise e aprovação dos projetos.
Art. 3º Fica o Poder executivo autorizado a firmar convênios com as organizações não governamentais voltadas à proteção da criança e do adolescente.
Art. 4º Para consecução dos objetivos previstos nesta Lei, anualmente, a Lei Orçamentária consignará dotação específica para o regular funcionamento e custeio da escola de pais e demais benefícios desta Lei.
Art. 5º A Administração Pública regulamentará a escola de pais em sessenta dias da data da publicação.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Portanto, as figuras paternais são, para a criança, este ambiente que deve ser “continente”, respaldando o seu crescimento.
Mas sabemos que esses pais/responsáveis, destinatários diretos de nossas ações, também foram crianças negligenciadas, hoje são cidadãos negligenciados, sem vivências de inclusão social e com dificuldades de inserção em rede de apoio. A exclusão social à qual é submetida a população desfavorecida de nossa cidade hoje é sempre muito violenta. E esta violência vai construir uma determinada subjetividade, uma determinada forma do sujeito representar-se, de construir sua auto-imagem. E a marca de socialização pela violência é reconhecida pela baixa estima dos sujeitos que a vivenciaram.
O trabalho junto a pais e mães de crianças e adolescentes visa o fortalecimento dos adultos, facilitando uma atuação ”sustentadora/acolhedora destes pais para com seus filhos, numa tentativa de interromper a repetição de interações familiares marcadas pela violência. A metodologia utilizada é a de grupo de pais e mães, pois além de contribuir para a reativação da rede social dessa população, também permite o surgimento de novas possibilidades de se vivenciar a própria história e conseqüentemente de transformá-la. Segundo SLUZKI(1997) são funções da rede social: companhia social, apoio emocional, guia cognitivo, ajuda material e de serviços, acesso a novos contatos.
O Programa Escola de Pais inclui apoio psicossocial por meio de atividades de grupo reflexivo/informativo, acompanhamento a cada família por profissional especializado, doação de cestas de alimentos, doação de cheque-apoio, orientação na busca de alternativas laborais/melhoria educacional, além de criação de oportunidades de trabalho e geração de renda mediante parcerias. Este programa surge como resposta ao art. 129, incisos I e IV do Estatuto da Criança e do Adolescente, que dispõe que: “São medidas aplicáveis aos pais e responsável:
I – Encaminhamento a programa oficial ou comunitário de promoção à família;
IV – Encaminhamento a cursos ou programas de orientação.”
Este projeto leva em consideração ainda o fato de que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao idoso, com absoluta prioridade, direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Tal fato se amolda perfeitamente no que preceitua o art. 227 da Constituição Federal, que dispõe que a criança e o adolescente são credores de proteção integral devendo ter seus direitos fundamentais assegurados pelo Estado com absoluta prioridade, e, de acordo com o art. 4º da Lei Federal nº 8069/90, a garantia de prioridade compreende a primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias.
Isto posto, ante a importância da matéria, confio no apoio dos meus pares para aprovação desta proposta.
Legislação Citada Atalho para outros documentos Informações Básicas
Datas:
Outras Informações:
Observações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Educação e Cultura 04.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social 05.:Comissão de Defesa dos Direitos Humanos 06.:Comissão de Direitos da Criança e do Adolescente 07.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura 08.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira