Ref.: Projeto de Lei Complementar nº 66/2011 (Mensagem nº 162/2011) que “Cria e delimita a Área de Especial Interesse Funcional da Cidade Universitária e dá outras providências”.
Autor: Poder Executivo
A Assessoria Técnico-Legislativa, cumprindo o disposto no § 1º do art. 233 do Regimento Interno, informa:
1 - A Diretoria de Comissões comunica a inexistência, em seu banco de dados, de projetos análogos à presente proposição.
2 – Parte Formal:
O projeto preenche os requisitos formais definidos no art. 222, do Regimento Interno e na Lei Complementar nº 48, de 5 de dezembro de 2000, atualizada pela Lei Complementar nº 51, de 28 de agosto de 2001, quando da sua redação final.
3 – Parte Material:
Matéria alvo de projeto de Lei Complementar (art. 70 V da Lei Orgânica do Município). A competência municipal, tem amparo nos arts. 30, I, IV “a”, 270, § 2º, I, “a”, da Lei Orgânica do Município, sendo esta Casa competente para legislar sobre a proposição, art. 44, XIV, do mesmo diploma.
Tratam também do assunto em tela os artigos 264 e 452, da Lei Orgânica, abaixo transcritos: Art. 264 – A ordenação do território do Município é condição básica para o exercício das funções econômico-sociais e o desenvolvimento municipal Parágrafo único – Para garantir o desenvolvimento do Município, a ordenação do território definirá: I- As diversas classes de organização espacial, considerando-as como: .................................................................................................................
§ 1º - O plano diretor é parte integrante do processo contínuo de planejamento municipal, abrangendo a totalidade do território do Município e contendo diretrizes de uso e ocupação do solo, zoneamento, índices urbanísticos e áreas de especial interesse, articuladas com as econômico-financeiras e administrativas.
A Área de Especial Interesse Funcional (AEIF) é caracterizada por atividades de prestação de serviços e de interesse público que exija regime urbanístico específico. (Art. 70 , II, “b”, V, da Lei Complementar nº 111, de 1º de fevereiro de 2011 que, “Dispõe sobre a Política Urbana e Ambiental do Município, institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”).
Quanto à iniciativa vide art. 69 da Lei Orgânica do Município.
É o que nos cabe informar. Rio de Janeiro, 19 de outubro de 2011.
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