Assessoria Técnico Legislativa


Informação tecnico-legislativa

Informação nº 54/2011 - PLC

Ref.: Projeto de Lei Complementar nº 66/2011 (Mensagem nº 162/2011) que “Cria e delimita a Área de Especial Interesse Funcional da Cidade Universitária e dá outras providências”.

Autor: Poder Executivo

A Assessoria Técnico-Legislativa, cumprindo o disposto no § 1º do art. 233 do Regimento Interno, informa:

1 - A Diretoria de Comissões comunica a inexistência, em seu banco de dados, de projetos análogos à presente proposição.

2 – Parte Formal:

O projeto preenche os requisitos formais definidos no art. 222, do Regimento Interno e na Lei Complementar nº 48, de 5 de dezembro de 2000, atualizada pela Lei Complementar nº 51, de 28 de agosto de 2001, quando da sua redação final.

3 – Parte Material:

Matéria alvo de projeto de Lei Complementar (art. 70 V da Lei Orgânica do Município). A competência municipal, tem amparo nos arts. 30, I, IV “a”, 270, § 2º, I, “a”, da Lei Orgânica do Município, sendo esta Casa competente para legislar sobre a proposição, art. 44, XIV, do mesmo diploma.

Tratam também do assunto em tela os artigos 264 e 452, da Lei Orgânica, abaixo transcritos:


Art. 264 – A ordenação do território do Município é condição básica para o exercício das funções econômico-sociais e o desenvolvimento municipal

Parágrafo único – Para garantir o desenvolvimento do Município, a ordenação do território definirá:

I- As diversas classes de organização espacial, considerando-as como:
.................................................................................................................

Art. 452 - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política urbana.

§ 1º - O plano diretor é parte integrante do processo contínuo de planejamento municipal, abrangendo a totalidade do território do Município e contendo diretrizes de uso e ocupação do solo, zoneamento, índices urbanísticos e áreas de especial interesse, articuladas com as econômico-financeiras e administrativas.


A Área de Especial Interesse Funcional (AEIF) é caracterizada por atividades de prestação de serviços e de interesse público que exija regime urbanístico específico. (Art. 70 , II, “b”, V, da Lei Complementar nº 111, de 1º de fevereiro de 2011 que, “Dispõe sobre a Política Urbana e Ambiental do Município, institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”).

Quanto à iniciativa vide art. 69 da Lei Orgânica do Município.


É o que nos cabe informar.

Rio de Janeiro, 19 de outubro de 2011.

CRISTIANE SCHUCH PINTO
Técnico-Legislativo
Mat. 10/803.715-2

CLAUDIO SERGIO SALDANHA MARINHO
Técnico-Legislativo Matr. 10/800.795-7
Responsável pelo Expediente

Informações Básicas
Código20110200066 Protocolo
AutorPODER EXECUTIVO Regime de TramitaçãoOrdinária

Ementa CRIA E DELIMITA A ÁREA DE ESPECIAL INTERESSE FUNCIONAL DA CIDADE UNIVERSITÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Datas
Entrada 10/11/2011
    Despacho
10/13/2011

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio10/18/2011 Data do Retorno10/19/2011
Número do Informativo 54 Ano do Informativo2011
Data da Publicação10/21/2011 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoCristiane Schuch PintoResponsável p/ExpedienteCláudio Sérgio Saldanha Marinho

Observações:

NÃO HÁ REGISTRO EM NOSSO EMENTÁRIO

Atalho para outros documentos