Diante do que foi comunicado, convém verificar a incidência do Precedente Regimental nº 27/2005, em seu item 1.
2 – Parte Formal:
O Projeto preenche os requisitos formais definidos no art. 222, do Regimento Interno. Observar, entretanto, o disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 48, de 5 de dezembro de 2000, atualizada pela Lei Complementar nº 51, de 28 de agosto de 2001, quando da sua redação final.
3 – Parte material:
A matéria é de interesse municipal, a teor do art. 30, I, da Lei Orgânica do Município, a qual também prevê ser de competência exclusiva da Câmara Municipal do Rio de Janeiro sustar os atos normativos do poder executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegações legislativas, como dispõe o inciso X do Art. 45 do mesmo Diploma.
Os decretos legislativos constituem-se em proposição legislativa estabelecida no art. 67, inciso V e, além das hipóteses do art. 76 da Lei Orgânica Municipal, tem a lhe reger o Precedente Regimental nº 6, do seguinte teor:
“As proposições que visem a revogar ou sustar, no todo ou em parte, os decretos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegações legislativas, deverão ser propostas sob a forma de Projeto de Decreto Legislativo. A presente decisão deverá ser incorporada ao Artigo 214 do Regimento Interno”.
O processo legislativo é o indicado no art. 67, III e a iniciativa é a prevista no art. 69, todos da Lei Orgânica Municipal, atendendo-se, quanto à sua aprovação, o disposto no art. 236 do Regimento Interno da Casa.
É o que nos cumpre informar.
Rio de Janeiro, 19 de março de 2012.
CLAUDIO SERGIO SALDANHA MARINHO
Técnico-Legislativo matr. 10/800.795-7
Responsável pelo Expediente