Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/n.º 128, de 11 de outubro de 2011, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei n.º 1911, de 2008, de autoria do Ilustre Senhor Vereador Chiquinho Brazão, que “Dá o nome de Carlos Alberto Ferreira (1957-2008) à praça existente e inominada no lado par do Jardim Novo, no Bairro de Realengo.”, cuja segunda via restituo-lhe com o seguinte pronunciamento.
Ainda que louvável o intuito do projeto apresentado por essa Egrégia Casa de Leis, não poderá prosperar, em razão dos vícios de ilegalidade e inconstitucionalidade que o comprometem.
Na forma do artigo 30, IV, “r” da Lei Orgânica municipal, compete ao Município denominar os seus próprios, vias e logradouros públicos. No entanto, a nominação em destaque constitui ato administrativo típico, tendo por finalidade disciplinar, particularizada e concretamente, aspectos de identificação do sistema viário municipal.
Portanto, nenhum traço há de generalidade e abstração que possa suscitar o exercício da competência nuclear do Poder Legislativo. Ademais, o procedimento de denominação de logradouro deve estar adstrito aos critérios de conveniência e oportunidade da Administração, de forma a respeitar o interesse público e a afastar possíveis transtornos a proprietários de imóveis e comerciantes locais.
Ao imiscuir-se, pois, em seara que não lhe é própria, o Poder Legislativo violou o princípio da separação entre os Poderes, estabelecido no art. 2.º da Constituição Federal, e repetido, com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7.º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, respectivamente.
Desta forma, vejo-me obrigado a vetar integralmente o Projeto de Lei n.º 1911, de 2008, em razão dos vícios apontados.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração
EDUARDO PAES
Ao
Exmo. Sr.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro