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VOTO EM SEPARADO DA VEREADORA ANDREA GOUVEA VIEIRA
(Pela INCONSTITUCIONALIDADE)
I – VOTO EM SEPARADO DA VEREADORA ANDREA GOUVÊA VIEIRA
A proposição em análise atende aos requisitos formais definidos no Art. 222 e incisos do Regimento Interno bem como à Lei Complementar nº 48/2000.
Matéria de interesse municipal (Lei Orgânica Municipal, Art. 30,I)
Entretanto, há uma lei teleologicamente similar, a Lei Municipal 2931/1999, que “Exclui da relação de veículos sujeitos ao pagamento de pedágios as motocicletas que trafeguem nas vias urbanas do Município do Rio de Janeiro”, de igual autoria do nobre Vereador João Cabral.
A referida lei foi promulgada em 1999.
Há representação de inconstitucionalidade contra o dispositivo legal (66-1999), na qual e mesma foi julgada procedente.
Ora, se há uma decisão do Tribunal de Justiça que, em sua base, aplica-se integralmente à lei em pauta, não há sentido em dizer que o novo projeto é diferente do original.
Viola-se a Lei Orgânica entrando na esfera das concessões públicas, eivadas de discricionariedade do Poder Executivo (LOMRJ Art. 71, II).
A observar, ainda, a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Por esses motivos jurídicos, respeitando o caráter técnico da Comissão de Justiça, no exercício do controle de constitucionalidade a priori, sou obrigada a dar Parecer pela INCONSTITUCIONALIDADE do Projeto de Lei em análise.
Sala da Comissão, 11 de abril de 2005.
Vereadora ANDREA GOUVÊA VIEIRA
Vogal