A emenda visa introduzir esta sistemática, garantindo que duas das três nomeações do Prefeito tenham um perfil necessariamente técnico, como exigem as Constituições e, há anos, tem sido defendido pelos próprios Tribunais de Contas e pela ATRICON (Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil), que almejam que todos os Tribunais de Contas do País se adaptem, o mais rapidamente possível, a tal modelo. Neste sentido, decorridos mais de 23 anos da promulgação da Constituição Federal, o Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro ainda não deu início a tal adaptação, pelo que urge fazê-lo o quanto antes.
Apenas uma adaptação se faz necessária, como determinada inclusive o art. 75 da Constituição Federal, ao usar a expressão "no que couber", em razão da peculiaridade que guarda a autonomia federativa dos Municípios. A regra do art. 73, § 2°, l da Constituição Federal prevê a nomeação de um membro do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas. Este Ministério Público Especial possui previsão no art. 130 da Constituição Federal e, como já dito pelo STF, não integra o Ministério Público estadual ou federal (ADI 789). Como, na arquitetura federativa, os Municípios não possuem um Ministério Público, temos que, dentro de uma interpretação sistemática e finalística da norma constitucional, e respeitada a autonomia municipal, buscar as estruturas que-possuam finalidades e princípios similares para preencher esta lacuna. Neste contexto, a mens legis do art. 73 § 2°, l da Constituição Federal é, precisamente, garantir que parte dos integrantes dos Tribunais de Contas provenha de carreiras técnicas, nas quais se ingresse através de concurso público, e que tenham entre suas competências o controle da legalidade dos atos do Poder Público. No âmbito do Município do Rio de Janeiro, a Procuradoria Especial do Tribunal de Contas, a Procuradoria-Geral da Câmara Municipal e a Procuradoria-Geral do Município, todas previstas na própria Lei Orgânica (arts. 94, 86 e 134), são os órgãos jurídicos encarregados de exercer o controle da legalidade, cada um dentro de sua respectiva área de atuação. Portanto, a emenda aponta que um dos nomeados deverá ser oriundo das carreiras das Procuradorias deste Município, escolhido pelo Prefeito a partir da indicação a ser feita por cada um destes órgãos jurídicos, ficando o mais próximo possível do comando constitucional, dadas as peculiaridades da organização municipal.
Assim, ainda que com algum atraso, esta Casa Legislativa estará dando um passo decisivo para cumprir a Constituição, adaptando a composição do Tribunal de Contas deste Município ao texto constitucional, como já feito pela maioria dos Estados e Municípios brasileiros.
Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro
Art. 86 - A Câmara Municipal terá como órgão de representação judicia! a Procuradoria Geral da Câmara Municipal, com funções de consultoria jurídica, vinculada à Mesa Diretora.
§ 1° - A carreira de Procurador, da Câmara Municipal, a organização e o funcionamento da instituição serão disciplinados em lei complementar, dependendo o respectivo ingresso de provimento condicionado à classificação em concurso público de provas e títulos, organizado com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, seção do Estado do Rio de Janeiro.
§ 2° - A Mesa Diretora nomeará o Procurador-Geral da Câmara dentre cidadão; de notável saber jurídico e reputação ilibada.
§ 3° - É da competência privativa da Mesa Diretora a iniciativa do projeto de instituição da Lei Orgânica da Procuradoria Geral da Câmara Municipal.
Art. 91 - O Tribunal de Contas, integrado por sete Conselheiros, tem sede na Cidade do Rio de Janeiro, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo c Município.
§ 1° - Os Conselheiros do Tribunal de Contas serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos;
I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;
II - idoneidade moral e reputação ilibada;
III notório conhecimento jurídico, contábil, econômico e financeiro ou de
administração pública;
IV - mais de dez anos de exercício de função ou efetiva atividade profissional que
exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.
§ 2° - Os Conselheiros do Tribunal de Contas serão escolhidos:
I - dois pelo Prefeito, com a aprovação da Câmara Municipal;
II - cinco pela Câmara Municipal.
§ 3° - Sobre os Conselheiros do Tribunal de Contas incidem as infrações político-administrativas referidas no art. 111. l, II, IV, V. VIII, IX, XII e XIV.
Declarada a Inconstitucionalidade pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça. (Representação n°. 15/90 - Acórdão de 01.08.94 - Publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro - Poder Judiciário em 2/2/95).
§ 4° - Os Conselheiros do Tribunal de Contas, nos casos de crimes comuns e nos de responsabilidades, serão processados e julgados pelo Superior Tribunal de Justiça.
§ 5° - Aplicam-se aos Conselheiros do Tribunal de Contas, no que couber, as disposições relativas à apuração da responsabilidade de seu Presidente e as respectivas sanções, assegurada ampla defesa.
Art. 94 - A Procuradoria Especial, "criada pela Lei n°. 183, de 23 de outubro de 1980, integra a estrutura do Tribunal de Contas, asseguradas aos seus Procuradores independência de acã,o e plena autonomia funcional.
§ 1° - Os Procuradores da Procuradoria Especial terão os mesmos vencimentos, direitos e vantagens dos Procuradores de Primeira Categoria da Procuradoria Geral do Município, excluídas as decorrentes de encargos específicos, como a gratificação de incentivo pela cobrança da dívida ativa do Município.
§ 2° - A Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Município disporá sobre a organização e o funcionamento de sua Procuradoria Especial.
Art. 134 - A representação judicial e a consultoria jurídica do Município, ressalvadas as competências dá Procuradoria Geral da Câmara Municipal, são exercidas pelos Procuradores do Município, membros da Procuradoria Geral, instituição essencial à Justiça, diretamente vinculada ao Prefeito, com funções, como órgão central do sistema jurídico municipal, de supervisionar os serviços jurídicos da administração direta, indireta e fundacional no âmbito do Poder Executivo.
§ 1° Os Procuradores do Município, com iguais direitos e deveres, são organizados em carreira na qual o ingresso depende de concurso público de provas e títulos realizado pela Procuradoria Geral do Município, assegurada em sua organização a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, observados os requisitos estabelecidos em lei complementar.
§ 2° - A Procuradoria Geral oficiará obrigatoriamente no controle interno da legalidade dos atos do Poder Executivo e exercerá a defesa dos interesses legítimos do Município, incluídos os de natureza financeiro-orçamentária, sem prejuízo das atribuições do Ministério Público do Estado e da Procuradoria Especial do Tribunal de Contas do Município.
§ 3° - O exercício de cargos comissionados na Procuradoria Geral do Município, excetuados aqueles dos serviços de apoio, é privativo de Procuradores do Município.
§ 4° - A Procuradoria Geral do Município prestará qualquer informação dos dados que dispuser a qualquer do povo que o requerer.
§ 5° Lei complementar disciplinará a organização e o funcionamento da Procuradoria Geral, bem como a carreira e o regime jurídico dos Procuradores.
§ 6° - A Procuradoría-Geral do Município poderá patrocinar medidas judiciais tendentes a promover a aquisição de área urbana no Município, onde se configurem as condições objetivas para usucapião coletivo, nos termos previstos no art. 183 da Constituição Federal. (NR)
(Parágrafo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica n°. 13, de 2002)
Consttituição do Estadual
Ari. 128-0 Tribunal de Contas do Estado, integrado por sete Conselheiros, tem sede na Capital, quadro próprio do pessoal e jurisdição em todo o território estadual, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no artigo 158, desta Constituição.
§ 1° - Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão nomeados dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de idoneidade moral, reputação ilibada, formação superior e notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública, com mais de dez anos^de exercício de função ou de efetiva atividade profissional, que exijam tais conhecimentos.
* § 2° - Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro serão escolhidos:
I - quatro pela Assembléia Legislativa;
II - três pelo Governador do Estado, com aprovação da Assembléia Legislativa,
sendo um dentre os membros do Ministério Público, o qual será indicado em lista
tríplice pelo Tribunal de Contas, segundo os critérios de antigüidade e merecimento.
* Nova redação dada pela Emenda Constitucional n°. 13, de 18 de abril de 2000.
§ 3° - Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça e somente poderão aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tiverem exercido efetivamente por mais de cinco anos.
§ 4° - Os Conselheiros, nos casos de crimes comuns e nos de responsabilidade, serão processados e julgados, originariamente, pelo Superior Tribunal de Justiça.
Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96.
§ 1° - Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:
I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;
II - idoneidade moral e reputação ilibada;
III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de
administração pública;
Ari. 128-0 Tribunal de Contas do Estado, integrado por sete Conselheiros, tem sede na Capital, quadro próprio do pessoal e jurisdição em todo o território estadual, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no artigo 158, desta Constituição.
§ 1° - Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão nomeados dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de idoneidade moral, reputação ilibada, formação superior e notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública, com mais de dez anos^de exercício de função ou de efetiva atividade profissional, que exijam tais conhecimentos.
* § 2° - Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro serão escolhidos:
I - quatro pela Assembléia Legislativa;
II - três pelo Governador do Estado, com aprovação da Assembléia Legislativa, sendo um dentre os membros do Ministério Público, o qual será indicado em lista tríplice pelo Tribunal de Contas, segundo os critérios de antigüidade e merecimento.
* Nova redação dada pela Emenda Constitucional n°. 13, de 18 de abril de 2000.
§ 3° - Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça e somente poderão aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tiverem exercido efetivamente por mais de cinco anos.
§ 4° - Os Conselheiros, nos casos de crimes comuns e nos de responsabilidade, serão processados e julgados, originariamente, pelo Superior Tribunal de Justiça.
Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96.
§ 1° - Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:
III - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;
IV - idoneidade moral e reputação ilibada;
III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de
administração pública;
IV - mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissionaí que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.
§ 2° - Os Ministros do Tribunal,de Contas da União serão escolhidos:
I - um terço pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal,
sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto
ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de
antigüidade e merecimento;
II - dois terços pelo Congresso Nacional.
§ 3° Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 40. (Redação dada pela Emenda Constitucional n°. 20, de 1998)
§ 4° - O auditor, quando em substituição a Ministro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de Tribunal Regional Federal.
Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.
Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por sete Conselheiros.
Art. 130. Aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas aplicam-se as disposições desta seção pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura.