Texto da Redação Final

PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA10-A/2001
INCLUI PARÁGRAFO ÚNICO NO ARTIGO 42 E §§ 2º E 6º AO ARTIGO 91 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO (FIM DO VOTO SECRETO NA CMRJ).

Autor(es): VEREADOR ALEXANDRE CERRUTI, VEREADOR ALOISIO FREITAS, VEREADOR ARGEMIRO PIMENTEL, VEREADOR CARLOS BOLSONARO, VEREADOR EDMILSON DIAS, VEREADOR EDSON SANTOS, VEREADOR ELIOMAR COELHO, VEREADOR FERNANDO GUSMÃO, VEREADOR GERSON BERGHER, VEREADOR JEROMINHO, VEREADOR JOÃO CABRAL, VEREADOR JORGE PEREIRA, VEREADOR LUIS CARLOS AGUIAR, VEREADOR PAULO CERRI, VEREADOR PEDRO PORFÍRIO, VEREADOR PROF.UOSTON, VEREADOR RODRIGO BETHLEM, VEREADOR RUBENS ANDRADE, VEREADORA LILIAM SÁ, VEREADORA PATRÍCIA AMORIM, VEREADOR MARIO DEL REI, VEREADOR OTAVIO LEITE, VEREADOR LUIZ ANTONIO GUARANÁ, VEREADOR DR.MONTEIRO DE CASTRO, VEREADOR CLAUDIO CAVALCANTI


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO,
Aprova
Hide details for Texto da Redação  (clique aqui)Texto da Redação (clique aqui)
(*)REDAÇÃO FINAL


PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 10-A/2001



    Inclui parágrafo único no artigo 42 e parágrafos 2º e 6º ao artigo 91 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro

    Autores: Vereadores Carlos Bolsonaro, Mario Del Rei, Liliam Sá, Edson Santos, Patrícia Amorim, Fernando Gusmão, Luis Carlos Aguiar, Pedro Porfírio, Otavio Leite, Luiz Antonio Guaraná, Dr. Monteiro de Castro, João Cabral, Edimílson Dias, Cláudio Cavalcanti, Eliomar Coelho, Jorge Pereira, Argemiro Pimentel, Rodrigo Bethlem, Jerominho, Alexandre Cerruti, Prof. Uoston, Aloisio Freitas, Rubens Andrade, Paulo Cerri e Gerson Bergher

    A Câmara Municipal do Rio de Janeiro,

    Aprova:

    Art. 1º O artigo 42 da Lei Orgânica do Município fica acrescido do seguinte parágrafo único:

    “Art. 42 - .....................

    Parágrafo único - As deliberações da Câmara Municipal serão tomadas sempre por voto aberto”. (N.R)


    Art. 2º Os §§ 2º e 6º do art. 91 da Lei Orgânica do Município passam a vigorar com a seguinte redação :

    “§ 2º Os conselheiros dos Tribunais de Contas serão escolhidos :

    I – três pelo Prefeito, com a aprovação da Câmara Municipal, sendo o primeiro de sua livre escolha, o segundo dentre auditores do Tribunal, escolhidos em lista tríplice elaborada pelo seu Plenário, e o terceiro dentre Procuradores Municipais, escolhidos em lista tríplice formada pelo voto direto dos integrantes de cada carreira, respectivamente, na Procuradoria Especial do Tribunal de Contas, na Procuradoria-Geral do Município e na Procuradoria-Geral da Câmara Municipal, de modo que figure na lista um integrante de cada uma destas Procuradorias, observando-se ainda, nas três primeiras vagas surgidas após a promulgação desta Emenda, a ordem estabelecida neste inciso;

    II – quatro pela Câmara Municipal :

    ..................................................................................................

    § 6º No caso do inciso I do parágrafo anterior, só poderão figurar na lista Auditores e Procuradores que atendam aos requisitos constantes do § 1º deste artigo, além de contarem, pelo menos, dez anos de efetivo exercício na carreira. Não havendo quem atenda aos requisitos:

    I – no caso da vaga destinada a Auditor, esta passará a ser de livre nomeação do Prefeito, observados os requisitos do § 1º e a aprovação pela Câmara Municipal;

    II – no caso da vaga destinada a Procuradores, se alguma das três Procuradorias não tiver membro da carreira que atenda aos requisitos, poderá ser indicado membro de outra Procuradoria e, se nenhuma delas o tiver, observar-se-á o disposto no inciso anterior.”(NR)

    Art. 3º Esta Emenda à Lei Orgânica do Município entra em vigor na data de sua publicação.

                Sala da Comissão, 19 de dezembro de 2011.


    Vereador Jorge Pereira
    Presidente

    Vereador Luiz Carlos Ramos
    Vice-Presidente

OFÍCIOCJR Nº 44 Rio de Janeiro, 20 de Dezembro de2011

    Sob a invocação do princípio da simetria com o centro para aplicação no âmbito municipal da orientação insculpida no art. 73, § 2º, I da Constituição da República e no art. 99, XV da Constituição Estadual, solicitamos a republicação da Redação Final do PELOM 10-A/2001, visto que a indicação do Chefe de qualquer esfera de governo deve ser submetida ao Poder Legislativo para deliberação do nome escolhido.

    Aproveito o ensejo para renovar protestos de elevada estima e consideração.



    Atenciosamente,


    Vereador Jorge Pereira
    Presidente da Comissão de Justiça e Redação

    Vereador Luiz Carlos Ramos
    Vice-Presidente da Comissão de Justiça e Redação




    Sr Vereador
    Jorge Felippe
    Presidente da Mesa Diretora da
    Câmara Municipal do Rio de Janeiro
(*) Republicado em atenção ao OFÍCIOCJR Nº 44, de 20 de Dezembro de 2011. Publicado no DCm nº 234, de 20.12.2011 (p.16 e 17)


Informações Básicas

Código20010100010Protocolo
AutorVEREADOR ALEXANDRE CERRUTI, VEREADOR ALOISIO FREITAS, VEREADOR ARGEMIRO PIMENTEL, VEREADOR CARLOS BOLSONARO, VEREADOR EDMILSON DIAS, VEREADOR EDSON SANTOS, VEREADOR ELIOMAR COELHO, VEREADOR FERNANDO GUSMÃO, VEREADOR GERSON BERGHER, VEREADOR JEROMINHO, VEREADOR JOÃO CABRAL, VEREADOR JORGE PEREIRA, VEREADOR LUIS CARLOS AGUIAR, VEREADOR PAULO CERRI, VEREADOR PEDRO PORFÍRIO, VEREADOR PROF.UOSTON, VEREADOR RODRIGO BETHLEM, VEREADOR RUBENS ANDRADE, VEREADORA LILIAM SÁ, VEREADORA PATRÍCIA AMORIM, VEREADOR MARIO DEL REI, VEREADOR OTAVIO LEITE, VEREADOR LUIZ ANTONIO GUARANÁ, VEREADOR DR.MONTEIRO DE CASTRO, VEREADOR CLAUDIO CAVALCANTIRegime de Tramitação Ordinária

Datas
Entrada10/30/2001Despacho10/30/2001

Informações sobre a Tramitação

Data de Envio12/16/2011Data de Fim de Prazo12/21/2011
Data da Reunião12/16/2011Data da Publicação12/20/2011
Pág. do DCM da Publicação16

ComissãoComissão de Justiça e Redação
VereadoresVotaçãoAprovado (a) (s)
Data da Sessão12/21/2011Data da Publ. da Sessão12/22/2011

Observações:

REPUBLICADA NO DCM 235,DE 21/12/2011 (p.62),EM ATENÇÃO AO OFÍCIO CJR 44/2011,PUBLICADO NO DCM 234,DE 20/12/2011 p.16/17).

Atalho para outros documentos