Assessoria Técnico Legislativa


Informação tecnico-legislativa

Informação nº 023/2009 – PLC

Ref.: Projeto de Lei Complementar nº 31/2009 (Mensagem nº 43/2009), que “Define os parâmetros urbanísticos para a área que menciona, inserida na Área de Especial Interesse Urbanístico criada pelo Decreto nº 12409, de 9 de novembro de 1993, da III Região Administrativa – Centro e dá outras providências.”

Autor: PODER EXECUTIVO

A Assessoria Técnico-Legislativa, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno, vem informar:

1 – A Diretoria de Comissões comunica a inexistência, em seu banco de dados, de projeto análogo à presente proposição.

2 – Parte Formal

Adequada ao que dispõe a Lei Complementar nº 48, de 5 de dezembro de 2000, em sua redação atual.

3 – Adequação constitucional e legal

3.1 – Quanto à iniciativa:

“Art. 69 – A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara Municipal, ao Prefeito e aos cidadãos, nos casos e na forma previstos nesta Lei Orgânica.”

Lei Orgânica do Município

3.2 – Quanto à competência:

“Art. 30 – Compete ao Município:

I – legislar sobre assuntos de interesse local;

.......................................................................................

XVII – Instituir normas de zoneamento, edificação, loteamento e arrendamento, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação do território municipal, observadas as diretrizes da legislação federal e garantida a reserva de áreas destinadas a:

a) zonas verdes e logradouros públicos;

.................................................................................

Lei Orgânica do Município

“Art. 429 – A política de desenvolvimento urbano respeitará os seguintes preceitos:

.................................................................................

IX – Preservação, proteção e recuperação do meio-ambiente urbano e cultural;

X – criação de Áreas de Especial Interesse Urbanístico, Social, Ambiental, Turístico e de utilização pública;

..................................................................................
Lei Orgânica do Município (grifo nosso)

Finalmente convém atentar para o disposto nos artigos 444 e 445 da Lei Orgânica do Município.

É o que nos cabe informar.

Rio de Janeiro, 14 de outubro de 2009.

ANTONIO CARLOS GONÇALVES DA SILVA
Técnico-Legislativo matr. 10/803.402-7

Informações Básicas
Código20090200031 Protocolo
AutorPoder Executivo Regime de TramitaçãoOrdinária

Ementa DEFINE OS PARÂMETROS URBANÍSTICOS PARA A ÁREA QUE MENCIONA, INSERIDA NA A ÁREA DE ESPECIAL INTERESSE URBANÍSTICO CRIADA PELO DECRETO Nº 12.409, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1993, DA II REGIÃO ADMINISTRATIVA - CENTRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Datas
Entrada 02/17/2009
    Despacho
02/17/2009

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio10/09/2009 Data do Retorno10/14/2009
Número do Informativo23 Ano do Informativo2009
Data da Publicação10/14/2009 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoAntônio Carlos Gonçalves da SilvaResponsável p/ExpedienteCláudio Sérgio Saldanha Marinho

Observações:


Atalho para outros documentos