OFÍCIO GP n.º 519/CMRJ Em 31 de maio de 2012.
Senhor Presidente,
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/n.º 110, de 10 de maio de 2011, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei n.º 1092, de 2011, de autoria dos Ilustres Senhores Vereadores Eliomar Coelho e Reimont, que “Cria Área de Especial Interesse Cultural - AEIC do Quilombo Sacopã”, cuja segunda via restituo-lhe com o seguinte pronunciamento.
Apesar de louvável o seu escopo, o Projeto apresentado por essa egrégia Casa de Leis não poderá lograr êxito, por força dos vícios de inconstitucionalidade e ilegalidade que o acometem.
Inicialmente, cabe registrar que a Constituição Federal, no artigo 216, impõe ao Poder Público o encargo da promoção e da proteção do patrimônio cultural brasileiro, prevendo diversas formas de acautelamento e preservação como, por exemplo, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, dentre outras.
Ocorre que a criação da Área de Especial Interesse Cultural pretendida acabaria por gerar aumento de despesa pública, constituindo violação ao artigo 71, II, “c” da LOMRJ, segundo o qual, compete privativamente ao Chefe do Executivo Municipal a iniciativa dos projetos de lei desta natureza.
Assim, ao imiscuir-se em seara que não lhe é própria, o Legislativo Municipal viola o princípio da separação entre os Poderes, estabelecido no artigo 2º da Carta Magna e repetido, com arrimo no princípio da simetria, respectivamente, nos artigos 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ.
Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei n.º 1092, de 2011, em função dos vícios de inconstitucionalidade e ilegalidade que o maculam.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
EDUARDO PAES