Assessoria Técnico Legislativa


Informação tecnico-legislativa

Informação nº 413/2009 – PL

Ref.: Projeto de Lei nº 427/2009, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da adaptação em agências bancárias, instituições financeiras, caixas eletrônicos internos e externos situados no Município do Rio de Janeiro, de forma a permitir o livre-acesso e uso por portadores de deficiência físico-motora e dá outras providências.”

Autor: Vereador Dr. GILBERTO


A Assessoria Técnico-Legislativa, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno, vem informar:

1 – A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, dos seguintes projetos, análogos à presente proposição:

a ) arquivados:

PL. 1805/08, da Ver. Silvia Pontes, que “Dispõe sobre o
acesso de pessoas portadoras de deficiência física a ci-
nemas, teatros, casas de espetáculos e estabelecimentos
bancários.” Ao arquivo. Resolução 584/89.


PL. 408/09, do Ver. Dr. Gilberto, que “Dispõe sobre a
obrigatoriedade de as instituições bancárias e financei –
ras que mantêm caixas eletrônicos, a adaptá-los de modo
a permitir seu acesso e uso por portadores de deficiência
físico-motora, e dá outras providências.”
Arquivo. Requerimento do Autor.

b) promulgado:

PL. 436/05, dos Vers. Luiz Humberto e Wanderley Mariz,
que “Dispõe sobre a instalação de caixas eletrônicos em
altura reduzida nas agências bancárias no Município do
Rio de Janeiro e dá outras providências.”
Lei nº 4939/2008. Promulgada.

c) sancionados:


PLC. 17/97, do Ver. Otávio Leite, que “Dispõe sobre a
adaptação das agências bancárias do Município, como
forma de propiciar fácil acesso aos usuários de cadeiras
de rodas às suas instalações.”
Lei Complementar nº 89/2008. Sancionada.

PL. 936/98, do Ver. Jorge Mauro, que “Dispõe sobre
normas de atendimento aos usuários das agências bancá-
rias no Município do Rio de Janeiro e dá outras provi-
dências.” Lei nº 3329/01. Sancionada.

PL. 955/06, do Ver. Rubens Andrade, que “Dispõe sobre
a adequação dos balcões de atendimento bancários do
Município do Rio de Janeiro aos cadeirantes.”
Lei nº 4505/2007. Sancionada.


2 – Parte Formal

Cabe adequar ao que dispõe a Lei Complementar nº 48, de 5 de dezembro de 2000 em sua redação atual.

3 – Adequação constitucional e legal

3.1 – Quanto à iniciativa:

“Art. 69 – A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara Municipal, ao Prefeito e aos cidadãos, nos casos e na forma previstos nesta Lei Orgânica.”

Lei Orgânica do Município

3.2 – Quanto à competência:

“Art. 30 – Compete ao Município:


I – legislar sobre assuntos de interesse local;
.......................................................................................

XXXIX – instituir programas de amparo aos idosos, a famílias carentes e menores abandonados e de atendimento e integração social a pessoas portadoras de deficiências,...............;

Lei Orgânica do Município (grifo nosso)

"Art. 44- Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre todas as matérias de competência do Município....................................................................................”

Lei Orgânica do Município

“Art. 13 – O Município buscará assegurar às pessoas portadoras de qualquer deficiência a plena inserção na vida econômica e social e o total desenvolvimento de suas potencialidades, assegurando a todos uma qualidade de vida compatível com a dignidade humana, a educação especializada, serviços de saúde, trabalho, esporte e lazer.


§ 1º - O Município buscará assegurar a pessoa portadora de deficiência o direito à assistência desde o nascimento, incluindo a estimulação essencial, gratuita e sem limite de idade.

§ 2º - O Município buscará garantir o direito à informação e a comunicação da pessoa portadora de deficiência, através:
....................................................................................................

II – das adaptações necessária para deficientes motores;”
.........................................................................................

Lei Orgânica do Município (grifo nosso)

Finalmente, em relação ao que dispõe o art. 5º convém observar que as leis possuem hierarquia.

É o que nos cabe informar.

Rio de Janeiro, 23 de outubro de 2009.

ANTONIO CARLOS GONÇALVES DA SILVA
Técnico-Legislativo matr. 10/803.402-7

Informações Básicas
Código20090300427 Protocolo
AutorDr. Gilberto Regime de TramitaçãoOrdinária

Ementa DIPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA ADAPTAÇÃO EM AGÊNCIAS BANCÁRIAS, INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, CAIXAS ELETRÔNICOS INTERNOS E EXTERNOS SITUADOS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, DE FORMA A PERMITIR O LIVRE-ACESSO E USO POR PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICO-MOTORA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Datas
Entrada 10/14/2009
    Despacho
10/14/2009

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio10/22/2009 Data do Retorno10/23/2009
Número do Informativo413 Ano do Informativo2009
Data da Publicação10/23/2009 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoAntônio Carlos Gonçalves da SilvaResponsável p/ExpedienteCláudio Sérgio Saldanha Marinho

Observações:


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