Ofício
Texto do Ofício
OFÍCIO GP n.º 480/CMRJ
Em 7 de maio de 2012.
Senhor Presidente,
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/n.º 57, de 30 de março de 2012, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei n.º 311, de 2009, de autoria do Ilustre Senhor Vereador Dr. Jorge Manaia, que
“
Torna obrigatória a colocação de assentos nos shoppings centers, centros comerciais e estabelecimentos similares no âmbito do Município do Rio de Janeiro, na forma que menciona
”,
cuja segunda via restituo-lhe
com o seguinte pronunciamento.
Ainda que de nobre e louvável escopo, uma vez que visa a proporcionar aos usuários de
shoppings centers
, centros comerciais e estabelecimentos similares um maior conforto, o projeto apresentado por essa Egrégia Casa não poderá lograr êxito, em razão do vício de inconstitucionalidade que o macula.
A proposta legislativa pretende, em síntese, tornar obrigatória a colocação de pontos com, no mínimo, seis assentos, a cada vinte metros de galeria, nos
shoppings centers
, centros comerciais e estabelecimentos similares, sob pena de imposição de multa em caso de descumprimento.
Inicialmente, há de se ressaltar que a definição da forma como serão prestados os serviços dentro dos estabelecimentos privados, como pretende o projeto em análise, constitui matéria que não é da competência do Município, por ser afeta à relação de consumo estabelecida entre os
shoppings centers
, centros comerciais e estabelecimentos similares com os seus respectivos clientes.
Na repartição constitucional de competência, o constituinte originário estabeleceu, no que concerne à relação de consumo, a competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre a matéria, conforme previsto no artigo 24, incisos V e VIII da Constituição da República Federativa do Brasil.
No caso vertente, sequer pode-se cogitar da competência suplementar do Município, com fulcro no art. 30, inciso II, da C.R.F.B., vez que, para isso, imprescindível a existência de norma legislativa federal ou estadual abordando o assunto e possibilitando o ajustamento de sua execução às peculiaridades locais.
Além disso, no projeto de lei em apreço, não se vislumbra nenhuma peculiaridade vinculada à relevante interesse local que justifique a tentativa do Legislador Municipal em dispor sobre direito do consumidor.
A proposição em pauta significa também grave intromissão do Poder Legislativo Municipal em seara que não lhe é própria, pois pressupõe uma intervenção do Poder Público no domínio econômico, considerando que as medidas visadas implicarão em aumento de gastos das pessoas jurídicas atingidas.
Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei n.º 311, de 2009, em função dos vícios de inconstitucionalidade que o maculam.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
EDUARDO PAES
Informações Básicas
Código
20090300311
Protocolo
Autor
VEREADOR DR.JORGE MANAIA
Regime de Tramitação
Ordinária
Datas
Entrada
08/20/2009
Despacho
08/20/2009
Informações sobre a Tramitação
Data de Criação
05/09/2012
Número do Ofício
480/2012
Data do Ofício
05/07/2012
Procedência
Poder Executivo
Destino
CMRJ
Finalidade
Comunicar Veto Total
Data da Publicação
05/09/2012
Pág. do DCM da Publicação
9
Prorrogação a partir de
Prazo Final
Lei Número
Data Lei
Observações:
PUBLICADO NO DO RIO Nº 35 DE 08/05/2012, P. 6 E 7.
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