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Da Comissão de Justiça e Redação, às emendas de nº 5 a 11 ao Projeto de Lei nº 862/2011, que “Cria no quadro permanente do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro a categoria funcional de professor de ensino religioso e dá outras providências.”
Autor do Projeto: Poder Executivo
Autor da Emenda de nº 5 : Vereador Jorge Braz
Autores das emendas nº 6 e 11: Vereadores Paulo Messina e Leonel Brizola Neto
Autores das emendas nº 7,8,9 e 10: Vereadores Reimont e Carlo Caiado
Relator: Vereador Jorge Pereira
(PELA CONSTITUCIONALIDADE DAS EMENDAS Nº 5 A 11 )
I – RELATÓRIO
Trata-se das emendas de nº 5, de autoria do Senhor Vereador Jorge Braz, emendas de nº 6 e 11, de autoria dos Senhores Vereadores Paulo Messina e Leonel Brizola Neto, emendas nº 7,8,9 e 10 de autoria dos Senhores Vereadores Reimont e Carlo Caiado, ao Projeto de Lei nº 862/2011 de autoria do Poder Executivo, que “Cria no quadro permanente do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro a categoria funcional de professor de ensino religioso e dá outras providências.”
II - VOTO DO RELATOR
As emendas sob análise atendem aos requisitos formais definidos no art. 221 Regimento Interno. Opino pela CONSTITUCIONALIDADE DAS EMENDAS de nº 5 A 11 .
Vereador Jorge Pereira
Relator
III – CONCLUSÃO
A Comissão de Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 30 de maio de 2011, aprovou o parecer do Relator, Vereador Jorge Pereira pela CONSTITUCIONALIDADE, das emendas de nº 5 a 11, de autores diversos, ao Projeto de Lei n.º 862/2011, de autoria do Poder Executivo.
Sala da Comissão, 30 de maio de 2011.
Vereador Jorge Pereira
Presidente
Vereador Luiz Carlos Ramos Vereadora Teresa Bergher
Vice-Presidente Vogal