Ofício
Texto do Ofício
MENSAGEM Nº 153 DE 2 DE SETEMBRO DE 2011.
Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores da Câmara Municipal do Rio de Janeiro,
Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o presente Projeto de Lei, que
"AUTORIZA A CELEBRAÇÃO DE TERMO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO COM A GENERAL ELECTRIC DO BRASIL LTDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”,
com o seguinte pronunciamento.
A General Electric do Brasil LTDA - GE, por meio de uma de suas subsidiárias, pretende instalar um centro de pesquisa e desenvolvimento no Brasil, com foco preliminar nos setores de petróleo e gás, de energias renováveis, de mineração, ferroviário e de aviação - Centro Tecnológico Brasileiro ou Brazil Technology Center - BTC. A GE também pretende fornecer instalações para um Centro de Treinamento da GE dentro do BTC, com o objetivo de treinar seus funcionários e desenvolver lideranças, voltado para a base de funcionários de empresas do conglomerado da GE na América Latina.
A GE possui operações de Pesquisa e Desenvolvimento nos Estados Unidos, Índia, China, Alemanha e, agora, deseja instalar um centro de pesquisa tecnológica no Brasil. Estes centros de pesquisa desenvolvem tecnologias em áreas como motores de aeronaves, turbinas para a geração de energia, fontes de energia renováveis, petróleo e gás e exploração de outros recursos naturais, transportes e tecnologias relacionadas à área de saúde. Em termos globais, os centros de pesquisa do conglomerado GE empregam aproximadamente três mil colaboradores, dos quais cerca de um mil e duzentos são PhDs - Philosophieae Doctor. O BTC se beneficiará dos muitos anos de experiência em pesquisa e desenvolvimento do conglomerado GE, focando, ao mesmo tempo, no desenvolvimento de tecnologia voltada às indústrias brasileiras.
O projeto da GE para o BTC e para o Centro de Treinamento contempla um investimento total bruto de no mínimo R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), cujo desembolso integral será completamente efetuado em um período de aproximadamente cinco anos, contados a partir da entrada em operação plena do BTC e do Centro de Treinamento, o que deve ocorrer no exercício de 2015, após a contratação de toda a equipe de alto gabarito técnico necessária ao desempenho, em capacidade integral, do projeto da GE, voltado para a pesquisa e treinamento no âmbito do BTC e do Centro de Treinamento.
Várias Cidades e Estados, no Brasil, se interessaram em apoiar a construção e implantação do BTC e do Centro de Treinamento, projeto único e sem paralelo no país, mediante o oferecimento de benefícios fiscais e patrimoniais. A GE manifestou interesse em implantar o BTC e o Centro de Treinamento na Cidade do Rio de Janeiro, desde que a Cidade e o Estado do Rio de Janeiro concordem em apoiar o projeto, mediante o oferecimento de incentivos fiscais e a disponibilização, por meio de concessão de direito real de uso, de área de cerca de 50.000 m2.
A primeira condição definida pela GE para implantar o BTC e o Centro de Treinamento na Cidade do Rio de Janeiro, de competência municipal, já se encontra contemplada em outro Projeto de Lei que estou encaminhando junto com este, qual seja: a redução da alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza para incentivar o setor de pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico executados por centros de pesquisa e desenvolvimento localizados nas áreas da antiga Ilha do Bom Jesus e do Parque Tecnológico do Rio, na Ilha do Fundão, no Bairro Cidade Universitária, na XX Região Administrativo, XX RA.
A segunda condição é a outorga de concessão de direito real de uso de área de cerca de 50.000 m2, objeto deste Projeto de Lei.
A Cidade do Rio de Janeiro é, por vocação, berço do conhecimento. Aqui, estão várias das mais importantes e renomadas universidades brasileiras e um corpo acadêmico altamente qualificado. É dever do Poder Público estimular e incentivar essa vocação natural da Cidade.
Assim, interessado em apoiar a implantação do BTC na Cidade do Rio de Janeiro, o Município identificou a existência de imóvel com área de aproximadamente 50.000 m2, próximo à base da Ilha de Bom Jesus, na Ilha do Fundão, de propriedade da União Federal, jurisdicionado ao Exército Brasileiro, registrado no Livro 2, matrícula nº 112.509, datada de 4 de julho de 2011, no Sexto Serviço Registral de Imóveis da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, que atende às condições impostas pela GE.
O referido imóvel está localizado próximo à Universidade Federal do Rio de Janeiro e seu respectivo Parque Tecnológico, onde já estão instaladas diversas outras empresas, sendo de interesse da municipalidade fazer da região o maior polo de pesquisa científica e tecnológica da América Latina.
Dando continuidades às tratativas preliminares conduzidas com o Estado do Rio de Janeiro e a GE, o Município celebrou, em 29 de julho de 2011, Termo de Compromisso, nele estabelecendo os termos e condições para a implantação do BTC e do Centro de Treinamento na Cidade do Rio de Janeiro.
Em cumprimento ao definido no Termo de Compromisso, a municipalidade está adquirindo o imóvel acima referido. Ocorre que, nos termos do art. 234 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, para celebrar Termo de Concessão de Direito Real de Uso com Encargos
com a GE, ou com outra sociedade integrante do mesmo grupo econômico da GE, se faz necessário a prévia e indispensável autorização legislativa desta emérita Casa de Leis, eis que a intenção deste ente municipal é a de fazer da área um importante polo tecnológico para a Cidade.
A autorização para a celebração de Termo de Concessão de Direito Real de Uso está perfeitamente lastreada na promoção do interesse público, representado pela construção e operação do BTC e do Centro de Treinamento, os quais não apenas gerarão empregos na região, mas também promoverão um desenvolvimento industrial significativo, além de gerarem receita fiscal adicional para o Município e para o Estado.
Por esses motivos, creio que a proposta será bem recebida por essa emérita Casa e, contando com o apoio de Vossas Excelências, ao enviar a presente Mensagem, aproveito para solicitar, na forma do art. 73 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, a apreciação deste Projeto de Lei em regime de urgência, renovando expressões de mais alta estima e apreço.
EDUARDO PAES
Informações Básicas
Código
20110301110
Protocolo
Autor
PODER EXECUTIVO
Regime de Tramitação
Especial em Regime de Urgência
Datas
Entrada
09/02/2011
Despacho
09/02/2011
Informações sobre a Tramitação
Data de Criação
09/15/2011
Número do Ofício
Mensagem 153/2011
Data do Ofício
09/02/2011
Procedência
Poder Executivo
Destino
Presidente da CMRJ
Finalidade
Encaminha Projeto
Data da Publicação
09/15/2011
Pág. do DCM da Publicação
40/41
Prorrogação a partir de
Prazo Final
Lei Número
Data Lei
Observações:
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