Ofício
Texto do Ofício
OFÍCIO GP n.º 628/CMRJ
Em 4 de julho de 2012.
Senhor Presidente,
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/n.º 216 de 12 de junho de 2012, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei n.º 29, de 2009, de autoria do Ilustre Senhor Vereador Carlos Bolsonaro, o qual
“Determina a utilização de créditos representados por precatórios pendentes de pagamento e extraídos contra o Município do Rio de Janeiro, suas autarquias e fundações, para fins de compensação com obrigações tributárias vinculadas a qualquer imposto, taxa, contribuição ou multa municipal”,
cuja segunda via restituo-lhe com o seguinte pronunciamento
Conquanto louvável o intuito do Projeto apresentado por essa Egrégia Casa, o mesmo não poderá prosperar, em razão dos vícios de inconstitucionalidade e ilegalidade que o comprometem.
Inicialmente deve ser registrado que o pagamento de precatórios, por expressa previsão do artigo 100 da Constituição da República Federativa do Brasil, deve obedecer à ordem cronológica de apresentação e far-se-ão à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para tal fim. Logo, a compensação prevista na proposição em pauta, por não prever a obediência a essas regras, incorre em evidente vício de inconstitucionalidade.
Insta destacar que o princípio da ordem cronológica também pode ser depreendido das normas relativas às finanças públicas de que trata a Lei nº 4320/64, conforme se infere da redação do artigo 67, estando mencionado, ainda, no artigo 10 da Lei Complementar nº 101/2000.
Além disso, o artigo 199 da Lei nº 691, de 1984 (Código Tributário Municipal), já prevê a compensação como forma de extinção de créditos tributários, conferindo, entretanto, tal faculdade privativamente ao Prefeito para estipular as condições e as garantias para cada caso, permitindo a compensação de créditos tributários com créditos certos e líquidos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal. Por conseguinte, verifica-se que a proposta em tela denota notória interferência não autorizada do Poder Legislativo em matéria afeta ao chefe do Poder Executivo.
Assim, ao imiscuir-se em seara que não lhe é própria, o Legislativo Municipal violou o princípio da separação entre os Poderes, estabelecido no art. 2º da Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, e repetido, com arrimo no princípio da simetria, respectivamente, nos artigos 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ.
Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 29 de 2009, em função dos vícios de inconstitucionalidade que o maculam.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e de distinta consideração.
EDUARDO PAES
Exmo. Sr.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Informações Básicas
Código
20090300029
Protocolo
Autor
VEREADOR CARLOS BOLSONARO
Regime de Tramitação
Ordinária
Datas
Entrada
02/17/2009
Despacho
02/17/2009
Informações sobre a Tramitação
Data de Criação
07/05/2012
Número do Ofício
628/2012
Data do Ofício
07/04/2012
Procedência
Poder Executivo
Destino
CMRJ
Finalidade
Comunicar Veto Total
Data da Publicação
07/05/2012
Pág. do DCM da Publicação
Prorrogação a partir de
Prazo Final
Lei Número
Data Lei
Observações:
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