Ofício


Texto do Ofício
                                                                                                                

OFÍCIO GP n.º  3 /CMRJ           Em 4  de janeiro  de  2013.

Senhor Presidente,

Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/n.º 370, de 11 de dezembro de 2012, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei  n.º 1041-A, de 2011, de autoria da Ilustre Senhora Vereadora Cristiane Brasil, que “Declara a Comunidade Recanto Familiar, no Bairro do Humaitá, de Especial Interesse Social, para fins de Urbanização e Regularização Fundiária”, cuja segunda via restituo-lhe com o seguinte pronunciamento.

Ainda que de nobre e louvável escopo, uma vez tem por objetivo proporcionar qualidade de vida aos moradores da Comunidade Recanto Familiar, localizada no Bairro do Humaitá, o Projeto apresentado por essa Egrégia Casa não poderá lograr êxito, em razão dos vícios de inconstitucionalidade que o maculam.

A proposta legislativa pretende, em síntese, declarar a Comunidade Recanto Familiar, no Bairro do Humaitá, como Área de Especial Interesse Social para fins de urbanização e de regularização fundiária, nos termos do art. 243 da Lei Complementar nº 111, de 1º de fevereiro de 2011.

Inicialmente, deve ser destacado que a simples inclusão entre as Áreas de Especial Interesse Social não é garantia de que a comunidade irá receber de imediato todos os benefícios previstos no Plano Diretor, uma vez que as intervenções físicas e jurídicas necessárias dependem de disponibilidade técnica e financeira.

Os procedimentos necessários à regularização urbanística e fundiária da área pretendida acarretarão inelutavelmente maior gasto do Poder Executivo com a infraestrutura, violando o disposto no art. 71, II, c, da LOMRJ, segundo o qual, compete privativamente ao Chefe do Executivo Municipal a iniciativa dos projetos de lei que de qualquer forma importem em aumento de despesa.

Note-se que a geração de despesa pública sem a correspondente previsão de fonte de custeio representa expressa violação ao art. 167, incisos I e II, da Constituição Federal, além de ferir os arts. 15 e 16 da Lei Complementar federal n.º 101, de 4 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal.

Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei n.º 1041-A, de 2011, em função dos vícios de inconstitucionalidade que o maculam.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.

EDUARDO PAES                                                                                                                  

Ao

Exmo. Sr.

Vereador JORGE FELIPPE

Informações Básicas

Código20110301041 Protocolo074030
AutorVEREADOR ISRAEL ATLETA Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada 06/30/2011Despacho 07/04/2011

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação01/07/2013 Número do Ofício03/2013
Data do Ofício01/04/2013

ProcedênciaPoder Executivo DestinoCMRJ

Finalidade Comunicar Veto Total Data da Publicação01/07/2013
Pág. do DCM da Publicação5 Prorrogação a partir de
Prazo Final

Lei NúmeroData Lei


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