Senhor Presidente,
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/n.º 370, de 11 de dezembro de 2012, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei n.º 1041-A, de 2011, de autoria da Ilustre Senhora Vereadora Cristiane Brasil, que “Declara a Comunidade Recanto Familiar, no Bairro do Humaitá, de Especial Interesse Social, para fins de Urbanização e Regularização Fundiária”, cuja segunda via restituo-lhe com o seguinte pronunciamento.
Ainda que de nobre e louvável escopo, uma vez tem por objetivo proporcionar qualidade de vida aos moradores da Comunidade Recanto Familiar, localizada no Bairro do Humaitá, o Projeto apresentado por essa Egrégia Casa não poderá lograr êxito, em razão dos vícios de inconstitucionalidade que o maculam.
A proposta legislativa pretende, em síntese, declarar a Comunidade Recanto Familiar, no Bairro do Humaitá, como Área de Especial Interesse Social para fins de urbanização e de regularização fundiária, nos termos do art. 243 da Lei Complementar nº 111, de 1º de fevereiro de 2011.
Inicialmente, deve ser destacado que a simples inclusão entre as Áreas de Especial Interesse Social não é garantia de que a comunidade irá receber de imediato todos os benefícios previstos no Plano Diretor, uma vez que as intervenções físicas e jurídicas necessárias dependem de disponibilidade técnica e financeira.
Os procedimentos necessários à regularização urbanística e fundiária da área pretendida acarretarão inelutavelmente maior gasto do Poder Executivo com a infraestrutura, violando o disposto no art. 71, II, c, da LOMRJ, segundo o qual, compete privativamente ao Chefe do Executivo Municipal a iniciativa dos projetos de lei que de qualquer forma importem em aumento de despesa.
Note-se que a geração de despesa pública sem a correspondente previsão de fonte de custeio representa expressa violação ao art. 167, incisos I e II, da Constituição Federal, além de ferir os arts. 15 e 16 da Lei Complementar federal n.º 101, de 4 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal.
Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei n.º 1041-A, de 2011, em função dos vícios de inconstitucionalidade que o maculam.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
EDUARDO PAES
Ao
Exmo. Sr.
Vereador JORGE FELIPPE
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