O Projeto atende os dispositivos da Lei Complementar nº 48, de 5 de dezembro de 2000, em sua atual redação, devendo observar, quando de sua redação final, o disposto no respectivo art. 4º.
3 – Parte Material
A matéria se insere na competência do Município, conforme art. 30, incisos I e IV, alínea g da Lei Orgânica; a iniciativa do Poder Executivo respalda-se no art. 71, inciso II, alínea b, combinada esta com o art. 44, inciso IX, todos do mesmo Diploma.