Ofício
Texto do Ofício
OFÍCIO GP n.º 433
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CMRJ
Em 10 de janeiro de 2012.
Senhor Presidente,
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/n.º 197, de 21 de dezembro de 2011, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei n.º 849, de 2011, de autoria do Ilustre Vereador Tio Carlos, o qual “
Obriga o organizador de bloco carnavalesco de rua da Cidade do Rio de Janeiro a disponibilizar, gratuitamente, pulseiras de identificação para crianças em seus desfiles, eventos, concentrações e similares”
, cuja segunda via restituo-lhe com o seguinte pronunciamento.
Apesar de louvável o seu escopo, o projeto apresentado por essa Egrégia Casa de Leis não poderá lograr êxito, por força dos vícios de inconstitucionalidade e ilegalidade que o acometem.
No que concerne à inconstitucionalidade da norma, deve ser registrado que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre proteção à infância e juventude, conforme determina o artigo 24, inciso XV da Constituição da República Federativa do Brasil.
No caso vertente, sequer pode-se cogitar da competência suplementar do Município para tratamento da matéria, com fulcro no art. 30, inciso II, da C.R.F.B., vez que, para isso, imprescindível a existência de norma legislativa federal ou estadual abordando o assunto e possibilitando o ajustamento de sua execução às peculiaridades locais.
Sob outro prisma da questão, releva mencionar a competência do Poder Executivo para disciplinar a forma como se dará o exercício do poder de polícia nos logradouros públicos, de acordo com seu juízo exclusivo de conveniência e oportunidade. Logo, também nesse aspecto, o presente projeto invade a esfera funcional do administrador (poder de policia), em matéria privativa da Administração Pública Municipal.
Assim, ao imiscuir-se em seara que não lhe é própria, o Legislativo Municipal ofendeu o princípio da separação e harmonia entre os Poderes, estabelecido no art. 2.º da Carta Magna e repetido, com arrimo no princípio da simetria, nos artigos 7.º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.
Ademais, a proposição em pauta significa intromissão do Poder Legislativo Municipal em seara que não lhe é própria, acarretando um maior ônus aos organizadores de blocos carnavalescos.
Ressalte-se, ainda, que os pais e responsáveis já possuem o dever constitucional de zelar pela vida, saúde, segurança e assistência de seus filhos menores, na forma dos artigos. 227 e 229 da Constituição da República Federativa do Brasil.
Portanto, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei n.º 849, de 2011, em razão em razão dos vícios apontados
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
EDUARDO PAES
Informações Básicas
Código
20110300849
Protocolo
071121
Autor
VEREADOR TIO CARLOS
Regime de Tramitação
Ordinária
Datas
Entrada
03/15/2011
Despacho
03/16/2011
Informações sobre a Tramitação
Data de Criação
01/12/2012
Número do Ofício
433
Data do Ofício
01/10/2012
Procedência
Poder Executivo
Destino
CMRJ
Finalidade
Comunicar Veto Total
Data da Publicação
01/12/2012
Pág. do DCM da Publicação
5
Prorrogação a partir de
Prazo Final
Lei Número
Data Lei
Observações:
PUBLICADO NO DO DE 11/01/2012, PÁG 4
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