Ofício
Texto do Ofício
OFÍCIO GP n.º 444 /CMRJ Em 10 de abril de 2012.
Senhor Presidente,
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/n.º 26, de 22 de março de 2012, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei n.º 980, de 2011, de autoria do Ilustre Senhor Vereador Carlinhos Mecânico, que “
Dispõe sobre a afixação de plaquetas de produtos e preços pelo comércio varejista e dá outras providências
”,
cuja segunda via restituo-lhe com o seguinte pronunciamento.
Ainda que nobre o seu escopo, o projeto apresentado por essa Egrégia Casa de Leis não poderá lograr êxito, em função dos vícios de inconstitucionalidade e ilegalidade que o acometem.
A proposta em exame estabelece a obrigatoriedade de utilização, pelos estabelecimentos de comércio varejista, inclusive supermercados, de plaquetas de identificação de produtos e respectivos preços com as dimensões ora estabelecidas e numa distância mínima de cinquenta centímetros do nível do solo.
O projeto fixa, ainda, multa diária como sanção pelo descumprimento da Lei.
Como decorrência necessária, tem-se que este projeto insere em seu bojo matéria afeta ao consumo. Portanto, é evidente a extrapolação da repartição de competência legislativa delineada pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, porque esta, em seu art. 24, inciso V, dispõe sobre a competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar acerca de produção e consumo.
Ressalte-se que, conforme estatuído no inciso I do art. 30 da Carta Magna, compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local e, segundo o inciso II do mesmo art. 30 deste Diploma, a suplementação da legislação federal e estadual, no que couber. Tais preceitos foram repetidos na Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro (art. 30, I e II).
Resta claro que não compete à Municipalidade impor ao comércio varejista a utilização de determinada forma de identificação de produtos e preços.
O projeto sob análise, destarte, adentrou no rol de competências da União e dos Estados, em clara ofensa ao princípio federativo, fundamento basilar da nossa República, como se extrai de diversos dispositivos da CRFB de 1988, especialmente de seu artigo vestibular, que caracteriza a República como federativa.
Além disto, o Poder Legislativo, ao estabelecer no art. 4º do projeto em tela, que o Executivo deve aplicar multa diária pelo descumprimento das disposições ora propostas, violou expressamente o art. 71, II, “b”, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, o qual prevê como de iniciativa do Chefe do Poder Executivo as leis que disponham sobre criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das secretarias e dos órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional.
Com efeito, o mister de fiscalizar todos os estabelecimentos de comércio varejista localizados no Município acarreta, como consequência lógica, a criação de novas atribuições para a Administração Pública, bem como a contratação de pessoal e a criação de infraestrutura suficiente para tal desempenho.
Trata-se, portanto, de investimentos específicos que certamente acarretariam aumento de despesa, razão pela qual o projeto em análise se traduz em uma afronta ao estabelecido pelo art. 71, II, “c”, da LOMRJ, que também estabelece a iniciativa do Prefeito para aqueles casos nos quais haja aumento de despesa pública. O dispêndio de recursos, sem prévio estudo de seu impacto, pode acarretar sérios riscos para a atividade da Administração.
Note-se ainda que a geração de despesa pública sem a correspondente previsão de fonte de custeio representa expressa violação ao art. 167, I e II, da CRFB de 1988, além de ferir o art. 16 da Lei Complementar n.º 101, de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal, na medida em que, conforme determina o referido diploma, toda geração de despesa deve estar acompanhada da estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, assim como da declaração do ordenador de despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, pressupostos que não foram observados.
Em suma, a ingerência do Legislativo em seara que não lhe é própria torna cristalina a violação do princípio da separação dos Poderes, fixado no art. 2.º da CRFB de 1988, e repetido, com arrimo no princípio da simetria, respectivamente, nos arts. 7.º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ.
Sou compelido, destarte, a vetar integralmente o Projeto de Lei n.º 980, de 2011, por força dos vícios insanáveis de inconstitucionalidade e ilegalidade que o maculam.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
EDUARDO PAES
Exmo. Sr.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Informações Básicas
Código
20110300980
Protocolo
072629
Autor
VEREADOR CARLINHOS MECANICO
Regime de Tramitação
Ordinária
Datas
Entrada
05/17/2011
Despacho
05/17/2011
Informações sobre a Tramitação
Data de Criação
04/11/2012
Número do Ofício
444/2012
Data do Ofício
04/10/2012
Procedência
Poder Executivo
Destino
CMRJ
Finalidade
Comunicar Veto Total
Data da Publicação
04/11/2012
Pág. do DCM da Publicação
7
Prorrogação a partir de
Prazo Final
Lei Número
Data Lei
Observações:
Republicação no DO nº 34 de 07/05/2012 pag. 3
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