§1º - Deverão ser destinados como preferenciais, no mínimo, 20% dos assentos para idosos, gestantes e portadores de necessidades especiais.
§2º - Admite-se como tolerância uma variação de 5 metros entre os pontos mencionados no caput, para atender as peculiaridades de cada estabelecimento.
Art. 2º A inobservância da determinação contida no artigo 1º sujeitara o infrator a penalidades de advertência ou multa que deverão ser aplicadas pelos órgãos competentes do Poder Executivo, cuja variação deverá estar compreendida entre a faixa de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sendo admitida a aplicação em dobro em casos de reincidência.
Parágrafo Único - O Poder Executivo poderá, por meio de decreto, estabelecer a gradação das multas, respeitados os parâmetros fixados no caput.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Dr. Jorge Manaia
Vereador do PDT
Normatizar a colocação de pontos de descanso tornou-se necessário na medida em que em vários estabelecimentos deixam de oferecer esta comodidade aos seus usuários.
Fixei parâmetros mínimos e máximos para que, em homenagem ao princípio da legalidade, o Executivo possa fixar, por decreto, a forma como irá fiscalizar e como irá aplicar as eventuais punições. Assim o fiz por entender que ao Executivo não lhe foi dado o Poder de editar Decretos Normativos, mas sim, apenas os Regulamentares.
Assim sendo, apresento a presente proposta legislativa a fim de proporcionar maior conforto aos usuários dos estabelecimentos mencionados acima.
Legislação Citada Atalho para outros documentos Informações Básicas
Datas:
Outras Informações:
Observações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura 04.:Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência 05.:Comissão de Idoso 06.:Comissão de Defesa da Mulher 07.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social 08.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira