Ofício
Texto do Ofício
OFÍCIO GP n.º 489/CMRJ Em 17 de maio de 2012.
Senhor Presidente,
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/n.º 94 , de 10 de maio de 2012, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei n.º 951-A, de 2011, de autoria dos Ilustres Vereadores Dr Jairinho e Marcelo Arar, que
“Cria o Bairro da Lapa, pela subdivisão do Bairro de Fátima e do Centro. Área da AP 1, II Região Administrativa”
, cuja segunda via restituo-lhe com o seguinte pronunciamento.
Apesar de elogiável, o projeto apresentado por essa egrégia Casa de Leis não poderá lograr êxito
in totum
, em função de equívoco técnico que o macula.
A proposta visa a criar o Bairro da Lapa pela subdivisão do Bairro de Fátima e do Centro. No entanto, informo que não existe Bairro de Fátima como unidade administrativa territorial do Município do Rio de Janeiro. O Bairro de Fátima é considerado uma localidade do Centro, que é o único bairro da II Região Administrativa.
Assim, o art. 1º do PL nº 951-A, de 2011, propõe a criação de um bairro por intermédio da subdivisão de um bairro inexistente, pois o “Bairro de Fátima” é uma localidade reconhecida popularmente, porém, como tal, sem limites definidos.
Como se pode observar, no caput do art. 1º, temos a citação a dois bairros que seriam subdivididos, o que fere a norma de técnica legislativa determinada pelas Leis Complementares federal nº 95, de 1998, e municipal nº 48, de 2000, no sentido de que se deve restringir o conteúdo de cada dispositivo legal a um único assunto ou princípio.
Logo, visando a retirar do caput do art. 1º a referência a um bairro inexistente, permitindo, assim, a criação do Bairro da Lapa pela subdivisão do Bairro do Centro, que é o único que existe no local, estou vetando a expressão com a referência ao Bairro de Fátima.
Deixo claro, que não estou vetando uma parte do texto de um artigo e sim, do que deveria ter sido um inciso dele, tendo em vista o que determina as leis de técnica legislativa citadas mais acima.
Com aquela supressão, a parte sancionada passa a ser um ato tecnicamente correto, correspondendo também à intenção e ao propósito dessa Egrégia Casa Legislativa, quando aprovou o presente Projeto de Lei.
Quanto à tese aqui esposada, vale ressaltar que essa Câmara Municipal, quando da análise dos vetos do PLC 33-A, de 2009, que originou a Lei Complementar nº 104, de 2009, que “Institui o Projeto de Estruturação Urbana – PEU dos bairros de Vargem Grande, Vargem Pequena, Camorim e parte dos bairros do Recreio dos Bandeirantes, Barra da Tijuca e Jacarepaguá, nas XXIV e XVI Regiões Administrativas, integrantes das Unidades Espaciais de Planejamento números 46, 47, 40 e 45 e dá outras providências”, corroborou a possibilidade de veto de expressão de dispositivo legal, que, considerando o que determinam as leis de técnica legislativa, deveria vir em dispositivo autônomo, pois, na época, esse Poder Legislativo manteve o veto da expressão final constante no texto do § 1º do artigo 103 daquela Lei Complementar.
O mesmo aconteceu, quando da análise dos Vetos do PLC Nº 44-A, de 2009, que originou a Lei Complementar nº Lei Complementar nº 108, de 25 de novembro de 2010, que “Define parâmetros Urbanísticos e Normas de Uso e Ocupação do Solo, autoriza Operação Interligada, estabelece incentivos para a ampliação da capacidade de hospedagem na Cidade do Rio de Janeiro e autoriza a Alienação de Imóveis, visando a realização da Copa do Mundo de 2014 e dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, e dá outras Providências”, pois os vetos de expressões dos caputs dos artigos 13 e 23 foram mantidos em função das mesmas razões acima expostas.
Destarte, sou compelido a sancionar parcialmente o Projeto de Lei n.º 951-A, de 2011, vetando-lhe a expressão “de Fátima e” constante do caput do art. 1º, em função das razões expendidas.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
EDUARDO PAES
Exmo. Sr.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Informações Básicas
Código
20110300951
Protocolo
072260
Autor
VEREADOR DR.JAIRINHO, VEREADOR MARCELO ARAR
Regime de Tramitação
Ordinária
Datas
Entrada
05/03/2011
Despacho
05/03/2011
Informações sobre a Tramitação
Data de Criação
05/21/2012
Número do Ofício
489/2012
Data do Ofício
05/17/2012
Procedência
Poder Executivo
Destino
CMRJ
Finalidade
Comunicar Veto Parcial
Data da Publicação
05/21/2012
Pág. do DCM da Publicação
5 e 6
Prorrogação a partir de
Prazo Final
Lei Número
5407
Data Lei
05/17/2012
Observações:
LEI Nº 5407/2012
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