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PROJETO DE LEI
Nº
1759/2008
Cria a Escola de Pais no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.
Autor(es):
VEREADOR DR.CARLOS EDUARDO
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Art. 1º Fica criada a Escola de Pais no Município do Rio de Janeiro, que funcionará junto as redes municipais de ensino e saúde, por meio de convênio de cooperação, com os seguintes objetivos:
I – orientar e apoiar famílias cujos filhos encontram-se em situação de risco pessoal por omissão ou abuso dos pais ou responsáveis;
II – disponibilizar informações que envolvam maternidade/paternidade responsável e o exercício da cidadania;
III – facilitar o processo de auto conhecimento, auto expressão e auto valorização;
IV – favorecer vivências de formas alternativas de resolução de conflitos;
V - disponibilizar informações/treinamento que favoreçam o despertar de aptidões e interesses na busca de atividades laborais;
VI – encaminhar a população-alvo para cadastros oficiais de oportunidade de Trabalho, ficando o Poder Executivo autorizado a firmar convênios e parcerias com os demais entes federativos e/ou a iniciativa privada, para a consecução destes objetivos;
VII – oferecer oportunidades de Trabalho Protegido e/ou geração de rende por até dois anos consecutivos;
VIII – promover por meio do Sistema de Micro Crédito o financiamento para fins de promoção de atividades de auto sustentabilidade familiar visando o desenvolvimento educacional e econômico das famílias.
§ 1º A população alvo será os pais ou responsáveis por crianças e adolescentes que respondam a processo por abandono, negligência, maus tratos e/ou abuso ou que colocam seus filhos em situação de risco pessoal e/ou social, por estarem eles próprios nesta situação.
I - aqueles que respondem a processo pelos motivos deste parágrafo poderão ter o mesmo sobrestado, aguardando parecer técnico da Escola de Pais.
§ 2º A Administração Pública Municipal fará o cadastramento de crianças e adolescentes que se encontram nas situações do § 1º.
§ 3º Perderá o direito a participar do programa disposto no
caput
deste artigo aquele que rescindir na conduta reprovável do § 1º e será encaminhado ao órgão responsável para que responda judicialmente pela conduta, se for o caso.
Art. 2º Para o detalhamento e implantação desta Lei nas escolas e nos hospitais, as Secretarias Municipais de Educação, Saúde e Assistência Social poderão solicitar assessoramento e a participação do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, ao qual competirá a análise e aprovação dos projetos.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com as organizações não governamentais voltadas à proteção da criança e do adolescente.
Art. 4º Para consecução dos objetivos previstos nesta Lei, anualmente, a Lei Orçamentária consignará dotação específica para o regular funcionamento e custeio da Escola de Pais e demais benefícios desta Lei.
Art. 5º A Administração Pública regulamentará a Escola de Pais em sessenta dias da data da publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 29 de maio de 2012
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
Informações Básicas
Código
20080301759
Protocolo
Autor
VEREADOR DR.CARLOS EDUARDO
Regime de Tramitação
Ordinária
Datas
Entrada
06/18/2008
Despacho
06/18/2008
Informações sobre a Tramitação
Data de Criação
05/31/2012
Data do Recibo
05/30/2012
Prazo Final
06/26/2012
Data do Retorno
06/27/2012
Observações:
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