Art. 1º Os veículos de transporte escolar, autorizados a operar no Município, deverão exibir um número de telefone para reclamações pintado nas partes laterais e traseira de suas carrocerias.
Parágrafo único. A obrigação instituída pelo caput poderá ser cumprida mediante a colocação de adesivos, cujas dimensões não serão inferiores a 50 cm de comprimento por 10 cm de altura.
Art. 2º Os detentores de autorização para a exploração do Serviço de Transporte de Escolares no Município disporão do prazo de 60 (sessenta) dias para adequarem seus veículos aos ditames desta Lei, a contar de sua regulamentação.
Art. 3º O descumprimento desta Lei implicará em multa para o autorizatário no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por cada veículo irregular, aplicada em dobro nas reincidências.
Parágrafo único. O valor da multa será anualmente corrigido pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, ou, em caso de sua extinção, pela variação do índice que o venha substituir.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, especialmente quanto ao número do telefone que receberá as eventuais reclamações.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão,16 de abril de 2012.
Vereador Jorge Pereira
Presidente
Vereador Argemiro Pimentel Vereador Roberto Monteiro
Vice-Presidente Vogal
(*) REPUBLICADO POR INCORREÇÃO. PUBLICADO NO DCM Nº 83, DE 07/05/2012 (P. 34 E 35)