PROJETO DE LEI916/2011
Autor(es): VEREADOR ELIOMAR COELHO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :

JUSTIFICATIVA

O Plano Diretor Decenal da Cidade do Rio de Janeiro estabelece, dentre seus princípios e diretrizes:

“Art. 2º - A política urbana será formulada e implementada com base nos seguintes princípios: (...) XII - cooperação entre os governos nas suas diversas instâncias, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização em atendimento ao interesse social.”

“Art. 3º - A política urbana do Município tem por objetivo promover o pleno desenvolvimento das funções sociais da Cidade e da propriedade urbana mediante as seguintes diretrizes: (...) XX - ampliação da oferta habitacional de interesse social, mediante a produção de moradias populares e lotes urbanizados, a reconversão de usos de imóveis vazios em áreas infra estruturadas da cidade, a locação social e produção social da moradia através de associações e cooperativas habitacionais, contando com assistência técnica e financiamento de materiais de construção.”

Nos últimos anos, tanto o Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, quanto o Programa “Minha Casa, Minha Vida” foram anunciados como a grande solução para o provimento de moradias para as classes de renda mais baixa em todo o Brasil. Na Cidade do Rio de Janeiro, a grande maioria dos projetos é apresentada como produto da ação conjunta dos Poderes Executivos Municipal, Estadual e Federal. Entretanto, com o passar do tempo, a carestia da terra urbana na Cidade, por conta do seu revigoramento econômico e da sua inserção no circuito global dos grandes eventos esportivos e do entretenimento, tem levado à inviabilização de muitas dessas iniciativas.

O alto preço da terra urbana é um dos fatores de maior exclusão social nas cidades brasileiras e, infelizmente, se nada for feito, o Rio de Janeiro caminhará rapidamente para ser a vanguarda da segregação e da injustiça social urbana. Entretanto, a legislação pátria já conta, há vários anos, com diversos instrumentos para que o Poder Público atue efetivamente na promoção da justiça social na Cidade e no acesso à terra urbana para os menos favorecidos.

Um desses instrumentos é agora proposto, para um terreno de propriedade do Governo do Estado, como forma de ajudar os governos Municipal e Estadual a evitarem o equívoco histórico de gestões passadas e não se deixarem levar pela tentação do mercado imobiliário, em detrimento da população pobre que tanto aguarda as centenas de unidades habitacionais outrora prometidas para aquela mesma localidade.

Desta feita, apresentamos o presente Projeto de Lei como forma de contribuir para o controle desenfreado do preço da terra urbana e para a execução dos programas e políticas de produção de moradia digna mesmo nas áreas mais valorizadas e dotadas de infraestrutura na Cidade do Rio de Janeiro.


Legislação Citada

LEI COMPLEMENTAR Nº 111*, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2011

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Seção IV
Das Áreas de Especial Interesse Social –AEIS

Art. 205. Para viabilizar soluções habitacionais de interesse social, o Município poderá adotar padrões diferenciados de exigências urbanísticas e de infraestrutura mediante a declaração de Áreas de Especial Interesse Social - AEIS, desde que sejam asseguradas as condições de segurança, higiene e habitabilidade das habitações, incluindo equipamentos sociais, culturais e de saúde, espaços públicos, serviço e comércio de caráter local.

§ 1º Os Programas Habitacionais de Interesse Social – HIS, em Áreas de Especial Interesse Social, serão destinados a famílias de renda igual ou inferior a seis salários mínimos, de promoção pública ou a ela vinculada, admitindo-se usos de caráter local complementares ao residencial, tais como comércio, equipamentos comunitários de educação e saúde e áreas de esporte e lazer, abrangendo as seguintes modalidades.

I - AEIS 1 - áreas ocupadas por população de baixa renda, abrangendo favelas, loteamentos precários e empreendimentos habitacionais de interesse social para promover a recuperação urbanística, a regularização fundiária, a produção e manutenção de Habitações de Interesse Social – HIS;

II - AEIS 2 - áreas com predominância de terrenos ou edificações vazios, subutilizados ou não utilizados, situados em áreas dotadas de infraestrutura, serviços urbanos e oferta de empregos, ou que estejam recebendo investimentos desta natureza para promover ou ampliar o uso por Habitação de Interesse Social – HIS e melhorar as condições habitacionais da população moradora, de acordo com o Plano Municipal de Habitação de Interesse Social.

§ 2º A declaração de Especial Interesse Social e o estabelecimento de padrões urbanísticos especiais para áreas situadas em Unidades de Conservação Ambiental, APAC ou em áreas frágeis de baixada e de encosta obedecerão aos parâmetros definidos pela legislação específica.

§ 3º Após o processo de urbanização e implantação de infraestrutura realizado nas AEIS, os parâmetros de uso e ocupação utilizados, deverão ser reconhecidos na LUOS de forma a incorporar legalmente a área urbanizada ao tecido urbano regular.

Art. 206. No caso de AEIS cujos limites estejam compreendidos dentro dos perímetros de Operações Urbanas Consorciadas ficam definidos:

I - a permanência da população dos assentamentos consolidados;

II - o percentual de HIS a ser produzido na AEIS com recursos provenientes da Operação Urbana Consorciada.

Art. 207. O Plano de Urbanização de cada AEIS deverá prever:

I - diretrizes, índices e parâmetros urbanísticos para o parcelamento, uso e ocupação do solo e instalação de infraestrutura urbana respeitadas as normas básicas da legislação de Habitação de Interesse Social e nas normas técnicas pertinentes;

II - diagnóstico que contenha no mínimo: análise físico-ambiental, análise urbanística e fundiária e caracterização socioeconômica da população residente;

III - os projetos e as intervenções urbanísticas necessárias à recuperação física, incluindo sistema de abastecimento de água e coleta de esgotos, drenagem de águas pluviais, coleta regular de resíduos sólidos, iluminação pública, adequação dos sistemas de circulação de veículos e pedestres, eliminação de situações de risco, estabilização de taludes e de margens de córregos, tratamento adequado das áreas verdes públicas, instalação de equipamentos sociais e os usos complementares ao habitacional, de acordo com as características locais;

IV - instrumentos aplicáveis para a regularização fundiária;

V - condições para o remembramento de lotes nas AEIS 1;

VI - forma de participação da população na implementação e gestão das intervenções previstas;

VII - forma de integração das ações dos diversos setores públicos que interferem na AEIS objeto do Plano;

VIII - fontes de recursos para a implementação das intervenções;

IX - adequação às disposições definidas neste Plano, no Plano Municipal de Habitação de Interesse Social e nos Planos Regionais;

X - atividades de geração de emprego e renda;

XI - plano de ação social.

Art. 208. É facultada a aplicação de instrumentos de caráter jurídico e urbanístico, tais como urbanização consorciada, inserção em operação urbana consorciada e direito de superfície, sem prejuízo dos demais instrumentos previstos pelo Estatuto da Cidade, a fim de possibilitar:

I - o reaproveitamento de imóveis com impedimentos jurídicos relativos à propriedade, dissociando da propriedade da terra a utilização do solo, subsolo ou do espaço aéreo relativo ao terreno, através do direito de superfície;
II - o incentivo à ocupação regular e planejada de áreas ociosas ou degradadas da cidade;
III - os empreendimentos previstos no caput deste artigo poderão ser de iniciativa pública, privada ou público-privada.

Parágrafo único. Estas normas se aplicam prioritariamente em terrenos com testada para logradouros que possuam ou atendam as seguintes condições:

I - redes públicas de abastecimento de água, as quais sejam capazes de atender à demanda prevista;
II - iluminação pública;
III - condições para solução adequada de tratamento e esgotamento sanitário;
IV - drenagem pluvial;
V - atendimento por transporte público;
VI - equipamentos de saúde e educação públicos capazes de prever a demanda prevista.

Art. 209. O Poder Público incentivará a produção social de moradia através da participação de entidades sem fins lucrativos no desenvolvimento de projetos e cooperativas habitacionais e de mutirões auto-gestionários de iniciativa de comunidades de baixa renda, e promoverá a assistência técnica e jurídica gratuita para a população.
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Informações Básicas

Código20110300916AutorVEREADOR ELIOMAR COELHO
Protocolo071900Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 04/13/2011Despacho 04/14/2011
Publicação 04/20/2011Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 45/46 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MA ArquivadoSim
Motivo da Republicação

Observações:


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DESPACHO: A imprimir
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Assuntos Urbanos,
Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social, Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura.
Em 14/04/2011
JORGE FELIPPE - Presidente

Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Assuntos Urbanos
04.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
05.:Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura

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Two documents IconRed right arrow IconHide details for DECLARA ÁREA DE ESPECIAL INTERESSE SOCIAL O IMÓVEL QUE MENCIONA => 20110300916 => {Comissão de Justiça e RedaçDECLARA ÁREA DE ESPECIAL INTERESSE SOCIAL O IMÓVEL QUE MENCIONA => 20110300916 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Assuntos Urbanos Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura }04/20/2011Vereador Eliomar Coelho
Blue right arrow Icon Envio a Assessoria Técnico-Legislativa. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº886/201104/29/2011
Blue right arrow Icon Distribuição => 20110300916 => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR JORGE PEREIRA => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade06/01/2011
Blue right arrow Icon Distribuição => 20110300916 => Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura => Relator: VEREADOR CARLOS BOLSONARO => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário11/18/2011
Blue right arrow Icon Distribuição => 20110300916 => Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social => Relator: VEREADOR PAULO PINHEIRO => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário11/18/2011
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => 20110300916 => Proposição => Encerrada11/18/2011
Blue right arrow Icon Distribuição => 20110300916 => Comissão de Assuntos Urbanos => Relator: VEREADOR CHIQUINHO BRAZÃO => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário11/18/2011
Acceptable Icon Votação => 20110300916 => Proposição => Aprovado (a) (s)11/18/2011
Blue right arrow Icon Distribuição => 20110300916 => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: VEREADORA TANIA BASTOS => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário11/18/2011
Blue right arrow Icon Requerimento de Adiamento => 20110300916 => VEREADOR ELIOMAR COELHO => Aprovado05/21/2012
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => 20110300916 => Proposição => Adiada05/21/2012
Blue right arrow Icon Objeto para Apreciação => 20110300916 => Emenda 1 => COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO E ASSUNTOS LIGADOS AO SERVIDOR PÚBLICO => => , Objeto para Apreciação => 20110300916 => Emenda 1 => COMISSÃO DE ASSUNTOS URBANOS => => , Objeto para Apreciação => 20110300916 => Emenda 1 => COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO => => , Objeto para Apreciação => 20110300916 => Emenda 1 => VEREADOR ELIOMAR COELHO => => 09/10/2012
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => 20110300916 => Proposição => Recebeu emenda que segue a publicação09/12/2012
Blue right arrow Icon Arquivo => 2011030091610/23/2012
Blue right arrow Icon Votação => 20110300916 => Emenda n° 1 => Não houve quorum10/24/2012
Unacceptable Icon Votação => 20110300916 => Emenda N° 1 => Rejeitado (a) (s)10/24/2012
Unacceptable Icon Votação => 20110300916 => Proposição => Rejeitado (a) (s)10/24/2012






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