2.2 Sugere-se, no entanto, atentar à grafia da ementa, quando da redação final, a teor do art. 4º da Lei Complementar nº 48, de 5 de dezembro de 2000, alterada pela Lei Complementar nº 51, de 28 de agosto de 2011.
3 – Parte Material: 3.1 O princípio da publicidade dos atos públicos se insere na competência do nosso Município, com amplo respaldo na Lei Orgânica: arts. 30, I, II, XLIII; 154; 166; 270, §3º, III; e, art.271, III, §4.
3.2 A competência da Casa para legislar sobre o projeto encontra lastro no caput do art. 44, do mesmo diploma.
3.3 Quanto à iniciativa, aplica-se a regra geral do art. 69, da Carta Maior Municipal.
Informações Básicas
NÃO HÁ REGISTRO EM NOSSO EMENTÁRIO
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