Autógrafo
Texto do Autógrafo
PROJETO DE LEI
Nº
845/2011
Dispõe sobre a retirada de engenhos provisórios após a realização do evento a que se destinam.
Autor(es):
VEREADOR CARLOS BOLSONARO
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Art. 1° Esta Lei destina-se à retirada de engenhos provisórios:
banners
, galhardetes, faixas, cartazes, balões, prismas verticais e pequenas peças instaladas nos passeios e vias públicas.
Art. 2º Toda a forma de engenhos provisórios (
banners,
galhardetes, faixas, cartazes, balões e prismas verticais), com o fim de promover eventos na Cidade do Rio de Janeiro, sejam políticos, culturais, esportivas, religiosas e etc, deverão ser retirados quarenta e oito horas após a realização do evento a que se destinam.
Art. 3º O responsável pela retirada dos engenhos publicitários estabelecidos no art. 1º, serão pela ordem:
I - a empresa responsável pela instalação do engenho publicitário;
II - a empresa responsável pela contratação da instalação do engenho publicitário;
III - a entidade beneficiada pela publicidade veiculada pelo engenho publicitário, seja jurídica ou física (políticos, esportistas, artistas, entidades religiosas e culturais).
Art. 4º A não retirada dos engenhos publicitários no prazo estabelecido no art.1º, acarretará as seguintes sanções:
I - notificação para retirada com aplicação de multa no valor de R$ 311,00 (trezentos e onze reais) por unidade de engenho publicitário;
II - a multa será progressiva, sendo alterada diariamente de 10% sobre o valor inicial até a retirada do engenho publicitário.
Art. 5º Após vinte dias não tendo o engenho publicitário sido retirado, a Prefeitura deverá fazer a retirada com a cobrança do serviço.
Parágrafo único. Além da multa prevista a Prefeitura deverá penalizar a empresa responsável pelo evento, com a suspensão do alvará de funcionamento.
Art. 6º Caberá recurso contra as penalidades previstas nos artigos anteriores.
§ 1º Para interposição de recurso a empresa deverá fazer o depósito das multas aplicadas.
§ 2º O recurso será julgado pela secretaria responsável pelo cumprimento desta Lei, que no prazo de cinco dias deverá se pronunciar sobre o mesmo.
Art. 7º A Secretaria de Ordem Pública será responsável pelo cumprimento desta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 17 de abril de 2012
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
Informações Básicas
Código
20110300845
Protocolo
070952
Autor
VEREADOR CARLOS BOLSONARO
Regime de Tramitação
Ordinária
Datas
Entrada
03/01/2011
Despacho
03/03/2011
Informações sobre a Tramitação
Data de Criação
04/18/2012
Data do Recibo
04/18/2012
Prazo Final
05/11/2012
Data do Retorno
05/11/2012
Observações:
Atalho para outros documentos