Ofício
Texto do Ofício
OFÍCIO GP n.º 564/CMRJ
Em 15 de junho de 2012.
Senhor Presidente,
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/n.º 150, de 23 de maio 2012, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei n.º 1147, de 2011, de autoria do Ilustre Senhor Vereador Carlos Bolsonaro, que
“Cria o Termo de Compromisso de Controle da Dengue no âmbito do Município do Rio de Janeiro, através da Secretaria Municipal de Urbanismo, e dá outras providências”
,
cuja segunda via restituo-lhe
com o seguinte pronunciamento.
Ainda que de nobre e louvável escopo, o Projeto apresentado por essa Egrégia Casa não poderá lograr êxito, tendo em vista os vícios de inconstitucionalidade e ilegalidade que o maculam.
O Poder Legislativo, ao estabelecer a criação, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, através da Secretaria Municipal de Urbanismo, do Termo de Compromisso de Controle da Dengue, bem como a realização, pelo Poder Executivo, de vistorias periódicas nas obras, objetivando a erradicação total dos focos de dengue, violou expressamente o artigo 71, inciso II, alínea
b
, da LOMRJ, o qual prevê como de iniciativa do Prefeito as leis que disponham sobre criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das secretarias e dos órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional.
Há que se ponderar, ainda, que nos moldes em que foi apresentado o presente Projeto, notadamente nos artigos 3º e 4º, há indevida intromissão no poder de polícia a ser exercido pela Administração Pública, adentrando, assim, no juízo de oportunidade e conveniência do Chefe do Executivo.
Com efeito, cabe ao Poder Executivo disciplinar a forma como se dará o exercício do poder de polícia em âmbito local, de acordo com seu juízo exclusivo de conveniência e oportunidade, fixando as devidas penalidades segundo a gravidade da situação vislumbrada no caso concreto. Logo, o presente Projeto invade a esfera funcional do administrador - poder de polícia-, em matéria privativa da Administração Pública Municipal.
Deste modo, ao imiscuir-se em seara que não lhe é própria, o Poder Legislativo violou o princípio da Separação entre os Poderes, estabelecido no artigo 2.º da Constituição da República Federativa do Brasil e repetido, com arrimo no princípio da simetria, nos artigos 7.º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, respectivamente.
Sou compelido, portanto, a vetar integralmente o Projeto de Lei n.º 1147, de 2011, em função de seus vícios de inconstitucionalidade e ilegalidade.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
EDUARDO PAES
Informações Básicas
Código
20110301147
Protocolo
075914
Autor
VEREADOR CARLOS BOLSONARO
Regime de Tramitação
Ordinária
Datas
Entrada
10/06/2011
Despacho
10/07/2011
Informações sobre a Tramitação
Data de Criação
06/19/2012
Número do Ofício
564/2012
Data do Ofício
06/15/2012
Procedência
Poder Executivo
Destino
CMRJ
Finalidade
Comunicar Veto Total
Data da Publicação
06/19/2012
Pág. do DCM da Publicação
10 e 11
Prorrogação a partir de
Prazo Final
Lei Número
Data Lei
Observações:
PUBLICADO NO DO RIO EM 18/06/2012, P.6.
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