OFÍCIO GP n.º 2/CMRJ Em 4 de janeiro de 2013.
Senhor Presidente,
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/n.º 369, de 11 de dezembro de 2012, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei n.º 898-A, de 2011, de autoria do Ilustre Senhor Vereador Dr. Eduardo Moura, que “Dispõe sobre a proibição de uso de “som tunado” dentro dos postos de combustível e proximidades, no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”, cuja segunda via restituo-lhe com o seguinte pronunciamento.
Ainda que nobre e louvável o escopo do projeto apresentado por essa egrégia Casa, não poderá lograr êxito, em razão dos vícios de inconstitucionalidade que o atingem.
A proposta em tela pretende, em síntese, proibir o uso de aparelhos de som dentro dos postos de gasolina e tornar obrigatória a fixação, nos referidos locais, de placa com os seguintes dizeres: “De acordo com a legislação municipal é terminantemente proibido a utilização de “som tunado” no interior deste recinto e proximidades”.
O art. 5° impõe sanção para o caso de descumprimento da norma. De acordo com este dispositivo, será aplicada multa no valor de cinco mil reais aos responsáveis pelo estabelecimento, sendo que se houver reincidência a multa será aplicada em dobro e se persistir a infração será cassado o alvará do estabelecimento.
Inicialmente destaca-se que a proposta não se mostra razoável, uma vez que estabelece multa em face do estabelecimento – posto de gasolina - e não do real infrator.
Ademais, a medida proposta ao estabelecer nova norma de conduta a ser fiscalizada pelos órgãos de controle, acaba por adentrar em matéria afeta ao Executivo.
Nos moldes em que foi apresentado o Projeto de Lei, verifica-se que há indevida intromissão do Poder Legislativo em matérias de cunho estritamente administrativo.
Com efeito, cabe ao Poder Executivo disciplinar a forma como se dará o exercício do poder de polícia nos estabelecimentos comerciais situados nos seus limites, de acordo com seu juízo discricionário, fixando-lhe as devidas penalidades, dentre as quais a multa administrativa, segundo a gravidade da situação vislumbrada no caso concreto.
Logo, o presente projeto invade a esfera funcional do administrador - poder de polícia -, em matéria privativa da Administração Pública Municipal.
Portanto, temos a violação expressa a preceitos e princípios corolários da separação e harmonia entre os Poderes, estabelecidos no art. 2º da Constituição Federal, e repetidos, com arrimo no princípio da simetria, nos art. 7º da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e art. 39 da LOMRJ.
Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei n.º 898-A, de 2011, em função dos vícios de inconstitucionalidade que o maculam.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
Vereador JORGE FELIPPE
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