Art.1º - Fica proibido o desfile de crianças em qualquer agremiação carnavalesca, ou grupo assemelhado.
Parágrafo Único – Excetua-se da proibição prevista no caput a participação de crianças em Escolas Mirins, e em alas compostas exclusivamente por crianças, desde que não fique evidenciada nenhuma forma de erotização.
Art. 2º - A inobservância da determinação contida no artigo anterior, sujeitará a agremiação às penalidades de advertência ou multa que deverão ser aplicadas pelos órgãos competentes do Poder Executivo, cuja variação deverá estar compreendida entre a faixa de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por criança.
Parágrafo Único – O Pode Executivo poderá, por meio de decreto, estabelecer a gradação das multas, respeitados os parâmetros fixados no caput.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
É notório o grande número de ocorrências que tomamos conhecimento, todos os dias, vitimando nossas crianças, por encontrarmos pessoas envolvidas com a prática repulsiva da pedofilia, em todos os ramos da sociedade.
Não sou contra, em linhas gerais, os festejos que envolvem o carnaval, e também não podemos negar a beleza, e o esplendor que o desfile das Escolas de Samba nos proporciona. Fato preocupante é o tom libidinoso, e as atitudes libertinas que tomam conta de algumas pessoas nessa época.
O fato é que no carnaval somos bombardeados por idéias, e imagens, principalmente veiculadas pela mídia, apelando para o erotismo, a sexualidade, e total descaso dos nossos valores morais.
O objetivo do presente projeto é a proteção das nossas crianças, com a conseqüente diminuição da vulnerabilidade, que o carnaval inexoravelmente as expõe. Busca-se eliminar, ou mesmo diminuir, o quanto possível, a investida de pessoas que, por oportunismo, aliciam, e as abordam de maneira covarde, procurando assim, contribuir para nos livrar desse mal que é a pedofilia.
Fixei parâmetros mínimos e máximos para que, em homenagem ao princípio da legalidade, o Executivo possa fixar, por decreto, a forma como irá fiscalizar e como irá aplicar as eventuais punições. Assim o fiz por entender que ao Executivo não lhe foi dado o Poder de editar Decretos Normativos, mas sim, apenas os Regulamentares.
Assim sendo, apresento a presente proposta legislativa a fim de proporcionar a preservação do respeito, dignidade, e a integridade física psíquica e moral de nossas crianças.