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PARECER
Da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira à Emenda nº 2 ao Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 12-A/2006, que “ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, QUE DISPÕE SOBRE INICIATIVA E COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO PREFEITO QUANTO À APRESENTAÇÃO DE PROJETOS DE LEI E À ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA”
Autores: Vereadores Aspásia Camargo, Leonel Brizola Neto, Dionísio Lins, Dr. Carlos Eduardo, Edson Santos, Jorge Babu, Jorge Felippe, Luiz Antonio Guaraná, Pastora Márcia Teixeira, Rogério Bittar, Rubens Andrade e Stepan Nercessian.
Autor da Emenda: Vereador Paulo Messina
Relator: Vereador Professor Uóston
(FAVORÁVEL)
I – RELATÓRIO
A Emenda de nº 2, de autoria do Vereador Paulo Messina, altera o art. 2º do Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 12-A/2006, reescrevendo o Inciso VII do art. 71, que trata das matérias de iniciativa privativa do Prefeito. Da redação original consta: “VII - disponham sobre as matérias constantes do art. 44, inciso V”. A emenda em análise reescreve o mesmo Inciso nos seguintes termos: “VII – disponham sobre anistias fiscais e remissão de dívidas de créditos tributários.” Sucede que o Inciso V do art. 44 não é objeto de modificação pelo PELOM, vale então sua redação em vigor: “V – concessão de isenções e anistias fiscais e remissão de dívidas de créditos tributários. Por conseguinte, não temos, na verdade, mudança alguma. Os textos são similares.
II – VOTO DO RELATOR
O nobre vereador autor da emenda pretende, como mostra sua justificativa, adequar a Lei Orgânica do Rio de Janeiro “aos recentes entendimentos do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro acerca da possibilidade do Poder Legislativo legislar sobre isenção fiscal”. Na verdade, deseja o autor, não apenas legislar, mas, em suas palavras, “assegurar a iniciativa parlamentar para legislar nesse sentido (...)”. Contudo, como relatamos acima, esse objetivo não foi alcançado, o que tornou a emenda inócua. Na impossibilidade da emissão de opinião neutra e no intuito de promover ampla discussão em instância apropriada, recomendamos o parecer FAVORÁVEL à Emenda nº 2 ao Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 12-A/2006 .
Sala da Comissão, 13 de dezembro de 2010
Sala da Comissão, 13 de dezembro de 2010
Vereador PROFESSOR UÓSTON
Presidente
Vereadora ANDREA GOUVÊA VIEIRA
Vogal