Ofício
Texto do Ofício
OFÍCIO GP n.º 602 /CMRJ
Em 26 de junho de 2012.
Senhor Presidente,
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/n.º 192, de 30 de maio 2012, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei n.º 948, de 2011, de autoria do Ilustre Senhor Vereador Marcelo Piuí, que
“
Proíbe a comercialização de lanches acompanhados de brindes e brinquedos em estabelecimentos comerciais situados no âmbito do Município do Rio de Janeiro, na forma que menciona”
,
cuja segunda via restituo-lhe
com o seguinte pronunciamento.
Ainda que de nobre e louvável escopo, o Projeto apresentado por essa Egrégia Casa não poderá lograr êxito, em razão dos vícios de inconstitucionalidade e ilegalidade que o maculam.
Ao proibir a venda de lanches acompanhados de brindes e de brinquedos em lanchonetes e em outros estabelecimentos congêneres localizados na Cidade do Rio de Janeiro, pretende-se regular relações de consumo no âmbito deste Município.
A Constituição da República de 1988, no seu artigo 24, inciso V, estabelece a competência concorrente da União e dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre produção e consumo, de modo que cabe à União a regulamentação de forma geral e aos Estados e Distrito Federal a competência suplementar, conforme se depreende da leitura dos parágrafos 1.º e 2.º do mesmo artigo.
Nota-se que o Município não foi abrangido pela norma constitucional, de modo que lhe cabe, apenas, o exercício da competência suplementar, no que for de seu interesse peculiar, como disposto no artigo 30, inciso II, da C.R.F.B.
Com efeito, a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a Proteção do Consumidor e dá outras providências, impõe vedação às práticas comerciais que condicionem o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço. Apesar disso, não se pode afirmar que todas as lanchonetes que fornecem lanches acompanhados de brindes ou brinquedos estão praticando venda casada.
Acrescenta-se que, ao impor ao Município o dever de fiscalizar os referidos estabelecimentos comerciais, o Projeto acaba por criar novas atribuições para a Administração Pública, além da necessidade de contratação de pessoal e a criação de infraestrutura suficiente para tal mister, implicando em violação ao disposto nas alíneas
b
e
c
, do artigo 71, da Lei Orgânica do Município, segundo o qual compete privativamente ao Chefe do Executivo Municipal a iniciativa dos projetos de lei que disponham sobre as atribuições das Secretarias e dos Órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional e que de qualquer forma importem em aumento de despesa.
Deste modo, ao imiscuir-se em seara que não lhe é própria, o Poder Legislativo violou o princípio da Separação entre os Poderes, estabelecido no artigo 2.º da Constituição da República Federativa do Brasil e repetido, com arrimo no princípio da simetria, nos artigos 7.º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, respectivamente.
Sou compelido, portanto, a vetar integralmente o Projeto de Lei n.º 948, de 2011, em função de seus vícios de inconstitucionalidade e ilegalidade.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e de distinta consideração.
EDUARDO PAES
Exmo. Sr.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Informações Básicas
Código
20110300948
Protocolo
072215
Autor
VEREADOR MARCELO PIUI
Regime de Tramitação
Ordinária
Datas
Entrada
04/28/2011
Despacho
04/28/2011
Informações sobre a Tramitação
Data de Criação
06/27/2012
Número do Ofício
602/2012
Data do Ofício
06/26/2012
Procedência
Poder Executivo
Destino
CMRJ
Finalidade
Comunicar Veto Total
Data da Publicação
06/29/2012
Pág. do DCM da Publicação
Prorrogação a partir de
Prazo Final
Lei Número
Data Lei
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