Texto da Redação (clique aqui)
Art 1º Ficam alterados os incisos VI, VIII e IX do artigo 44 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 44 ............
............
VI - organização e funcionamento da Procuradoria Geral do Município, observado o disposto no artigo 134, § 5º;
............
VIII – criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o disposto no artigo 107, inciso VI, alínea b;
IX – criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das secretarias e órgãos da administração direta, indireta e fundacional do Município,observado o disposto no artigo 107, inciso VI, alínea a;
............................................................” (NR)
Art. 2º Fica alterado o inciso II e acrescidos os incisos III, IV, V, VI e VII ao Artigo 71 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, que passam a vigorar com a seguinte redação
“Art. 71 ............
I – ............
II – criem cargos, funções ou empregos na administração direta e autárquica, bem como aumentem ou reajustem a sua remuneração, observado o disposto no artigo 107, inciso VI, alínea b;
III – disponham sobre o regime jurídico dos servidores municipais;
IV – disponham sobre a criação e extinção de secretarias e órgãos de administração direta, indireta e fundacional, observado o disposto no artigo 107, inciso VI, alínea a;
V – estabeleçam ou alterem o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual; e
VI – disciplinem a organização e o funcionamento da Procuradoria Geral do Município, nos termos do do artigo 134, § 5º:e
VII - disponham sobre as matérias constantes do art. 44, inciso V.
...............................................................”(NR)
Art. 3º Fica alterado o inciso VI do artigo 107 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, e acrescidas as respectivas alíneas a e b, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 107 ............
............
VI – dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração municipal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos, ressalvado o disposto no artigo 134, § 5º; e
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos.
.................................................................................”(NR)
Art. 4º Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, 18 de maio de 2009.
VEREADOR JORGE PEREIRA
Presidente
VEREADOR ROBERTO MONTEIRO
Vice-Presidente