Ofício
Texto do Ofício
OFÍCIO GP n.º 482/CMRJ
Em 7 de maio de 2012.
Senhor Presidente,
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/n.º 64, de 30 de março de 2012, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei n.º 752, de 2010, de autoria do Ilustre Senhor Vereador Elton Babú, que “
Institui incentivo aos produtores rurais na implantação da Agrossilvicultura no local que menciona e dá outras providências
”,
cuja segunda via restituo-lhe com o seguinte pronunciamento.
Ainda que nobre o seu escopo, o projeto apresentado por essa Egrégia Casa de Leis não poderá lograr êxito, em função dos vícios de inconstitucionalidade e ilegalidade que o acometem.
Com efeito, a proposta de instituir incentivo aos produtores rurais para implantação da Agrossilvicultura em Guaratiba, determinando ainda atribuições às Secretarias Municipais de Educação e do Meio Ambiente não pode prosperar.
Afinal, a implementação do projeto em comento traduz inquestionável afronta ao artigo 71, inciso II, alínea
c,
da LOMRJ, considerando que são de iniciativa privativa do Prefeito os projetos de lei que disponham sobre concessão de subvenção ou auxílio, ou que, de qualquer modo, aumentem a despesa pública.
Nesse diapasão, também ocorre a violação à competência privativa do Chefe do Executivo Municipal de iniciar projeto de lei que verse sobre a criação e definição de atribuições de Secretarias e órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional, de acordo com o disposto no art. 71, inciso II, alínea
b
, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro; art. 112, inciso II, alínea
d
, da Carta Estadual, e art. 61, § 1.º, inciso II, alínea
e
, da Constituição Federal.
Efetivamente, no caso em tela, constata-se a criação de atribuições para os órgãos da administração municipal, consoante informam os artigos 4º, 5º e 6º, parágrafo único do Projeto de Lei nº 752, de 2010.
Em suma, a ingerência do Legislativo em seara que não lhe é própria torna cristalina a violação do princípio da separação dos Poderes, fixado no art. 2.º da CRFB de 1988, e repetido, com arrimo no princípio da simetria, respectivamente, nos arts. 7.º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ.
Sou compelido, destarte, a vetar integralmente o Projeto de Lei n.º 752, de 2010, por força dos vícios insanáveis de inconstitucionalidade e ilegalidade que o maculam.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
EDUARDO PAES
Informações Básicas
Código
20100300752
Protocolo
069899
Autor
VEREADOR ELTON BABU
Regime de Tramitação
Ordinária
Datas
Entrada
10/21/2010
Despacho
10/22/2010
Informações sobre a Tramitação
Data de Criação
05/09/2012
Número do Ofício
482/2012
Data do Ofício
05/07/2012
Procedência
Poder Executivo
Destino
CMRJ
Finalidade
Comunicar Veto Total
Data da Publicação
05/09/2012
Pág. do DCM da Publicação
10
Prorrogação a partir de
Prazo Final
Lei Número
Data Lei
Observações:
PUBLICADO NO DO RIO Nº 35 DE 08/05/2012, P. 7.
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