Assessoria Técnico Legislativa


Informação tecnico-legislativa

Informação nº 842/2011 - PL

Ref.: Projeto de Lei nº 862/2011(Mens. Nº 130/2011), que “Cria no Quadro Permanente do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro a Categoria funcional de Professor de Ensino Religioso e dá outras providências”.

Autor: Poder Executivo.

A Assessoria Técnico-Legislativa, cumprindo o disposto no § 1º do art. 233 do Regimento Interno, informa:

1 - A Diretoria de Comissões nos comunica a tramitação do seguinte projeto versando sobre matéria similar:

PL 2157/00, de autoria do Vereador Jorge Mauro que, “Dispõe sobre ensino religioso confessional nas escolas da rede pública de ensino do Município do Rio de Janeiro”. DCM 181, de 25/09/2000 (p.41). Veto total – DCM 011 de 15/01/2001 (p.3), DO-RIO 207, de 12/01/2001 (p.3). Promulgada, Lei nº 3228/2001, de 26/04/2001 – DCM 80, de 27/04/2001 (p.4) – DO-RIO 33, de 03/05/2001 (p.6). Representação de Inconstitucionalidade nº 2001.007.31, procedente com trânsito em julgado.

2 – O projeto preenche os requisitos formais definidos no art. 222, do Regimento Interno e na Lei Complementar nº 48, de 5 de dezembro de 2000, atualizada pela Lei Complementar nº 51, de 28 de agosto de 2001, quando da sua redação final.

3 – Matéria de interesse municipal, arts. 30, I, 330, V, 332, § 1º da Lei Orgânica do Município, sendo esta Casa competente para legislar sobre a proposição, art. 44, do mesmo diploma.

A competência concorrente para legislar sobre o assunto é expressa no art. 24, IX, da Constituição Federal.

Cumpre também assinalar o disposto no art. 324, da Lei Orgânica do Município, I abaixo transcrito:

Art. 324 – O Município promoverá:

I – política com vista à formação profissional nas áreas de ensino público municipal em que houver carência de professores especializados;

A competência privativa do Prefeito é expressa no art. 107, II e III da L.O.M.

Trata, ainda do assunto em tela, a Lei Complementar Federal nº 101/2000.

Quanto à iniciativa, vide art. 71, II, “a” e “b” da Lei Orgânica do Município.

A urgência solicitada pelo Prefeito tem amparo no art. 73 da supracitada legislação.

É o que nos cabe informar.

Rio de Janeiro, 1 de abril de 2011.

Cristiane Schuch Pinto
Técnico-Legislativo
Mat. 10/803.715-2

Claudio Sergio Saldanha Marinho
Responsável pela Ass. Téc. Leg.
Mat. 10/800.795-7

Informações Básicas
Código20110300862 Protocolo
AutorPODER EXECUTIVO Regime de TramitaçãoOrdinária, Especial em Regime de Urgência

Ementa CRIA NO QUADRO PERMANENTE DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO A CATEGORIA FUNCIONAL DE PROFESSOR DE ENSINO RELIGIOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Datas
Entrada 03/30/2011
    Despacho
03/30/2011

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio04/01/2011 Data do Retorno04/04/2011
Número do Informativo842 Ano do Informativo2011
Data da Publicação04/06/2011 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoCristiane Schuch PintoResponsável p/ExpedienteCláudio Sérgio Saldanha Marinho

Observações:

PROJETO ANÁLOGO: PL 2157/00

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