Ref.: Projeto de Lei nº 862/2011(Mens. Nº 130/2011), que “Cria no Quadro Permanente do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro a Categoria funcional de Professor de Ensino Religioso e dá outras providências”.
Autor: Poder Executivo.
A Assessoria Técnico-Legislativa, cumprindo o disposto no § 1º do art. 233 do Regimento Interno, informa:
1 - A Diretoria de Comissões nos comunica a tramitação do seguinte projeto versando sobre matéria similar:
PL 2157/00, de autoria do Vereador Jorge Mauro que, “Dispõe sobre ensino religioso confessional nas escolas da rede pública de ensino do Município do Rio de Janeiro”. DCM 181, de 25/09/2000 (p.41). Veto total – DCM 011 de 15/01/2001 (p.3), DO-RIO 207, de 12/01/2001 (p.3). Promulgada, Lei nº 3228/2001, de 26/04/2001 – DCM 80, de 27/04/2001 (p.4) – DO-RIO 33, de 03/05/2001 (p.6). Representação de Inconstitucionalidade nº 2001.007.31, procedente com trânsito em julgado.
2 – O projeto preenche os requisitos formais definidos no art. 222, do Regimento Interno e na Lei Complementar nº 48, de 5 de dezembro de 2000, atualizada pela Lei Complementar nº 51, de 28 de agosto de 2001, quando da sua redação final.
3 – Matéria de interesse municipal, arts. 30, I, 330, V, 332, § 1º da Lei Orgânica do Município, sendo esta Casa competente para legislar sobre a proposição, art. 44, do mesmo diploma.
A competência concorrente para legislar sobre o assunto é expressa no art. 24, IX, da Constituição Federal.
Cumpre também assinalar o disposto no art. 324, da Lei Orgânica do Município, I abaixo transcrito:
Art. 324 – O Município promoverá:
I – política com vista à formação profissional nas áreas de ensino público municipal em que houver carência de professores especializados;
A competência privativa do Prefeito é expressa no art. 107, II e III da L.O.M.
Trata, ainda do assunto em tela, a Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Quanto à iniciativa, vide art. 71, II, “a” e “b” da Lei Orgânica do Município. A urgência solicitada pelo Prefeito tem amparo no art. 73 da supracitada legislação. É o que nos cabe informar.
PROJETO ANÁLOGO: PL 2157/00
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