Ofício
Texto do Ofício
OFÍCIO GP n.º 550/CMRJ
Em 12 de junho de 2012.
Senhor Presidente,
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/n.º 138, de 21 de maio de 2012, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei n.º 1159, de 2011, de autoria do Ilustre Senhor Vereador S. Ferraz, o qual
“Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas fornecedoras de bens ou prestadoras de serviços de disponibilizarem outras opções de pagamento aos consumidores durante o período de greve na Cidade do Rio de Janeiro e dá outras providências”
, cuja segunda via restituo-lhe com o seguinte pronunciamento.
Conquanto nobre e louvável o escopo do projeto apresentado por essa egrégia Casa, o mesmo não poderá lograr êxito, em virtude dos vícios de inconstitucionalidade e de ilegalidade que o acometem.
A proposta em comento estabelece que as empresas fornecedoras de bens ou prestadoras de serviços devem ficar obrigadas a disponibilizar outras formas de envio de documentos, seja por entrega diretamente ao consumidor, em postos de atendimento, em lojas próprias ou conveniadas, por via de internet, depósito identificado ou outro meio que viabilize ao consumidor efetuar o pagamento bancário de faturas e de outros documentos, durante o período de greve de correios, ou de outros setores que impossibilite o recebimento e pagamento dos mesmos.
Inicialmente, devo destacar que o Estado Federal é modelo de organização de poder que enseja conflitos dos mais variados. Implica em uma repartição delicada de competências entre o ente representativo dos diversos poderes centrais e aqueles que se traduzem em organizações regionais ou locais.
Esta partilha, no caso brasileiro, foi feita de forma bastante rígida, visto que se encontra insculpida em nossa Constituição Federal e só pode ser alterada através de emenda constitucional.
Na repartição constitucional de competências, o constituinte originário estabeleceu a competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre matérias concernentes à relação de consumo, conforme previsão do artigo 24, inciso V da Constituição da República Federativa do Brasil.
Nota-se que o Município não foi abrangido pela norma constitucional, de modo que lhe cabe, apenas, o exercício da competência suplementar, no que for de seu interesse peculiar, como disposto no artigo 30, inciso II, da Carta Magna de 1988.
No projeto de lei em apreço também não se vislumbra nenhuma peculiaridade vinculada à relevante interesse local que justifique a tentativa do legislador municipal em dispor a respeito de questões afetas ao direito do consumidor.
Acrescenta-se, ainda, que a proposição configura grave intromissão do Poder Legislativo Municipal em seara que não lhe é própria, pois pressupõe uma intervenção do Poder Público no domínio econômico, considerando que tenta definir, de forma abstrata, a obrigatoriedade das empresas fornecedoras de bens ou prestadoras de serviços de disponibilizarem outras opções de pagamento aos consumidores durante o período de greve na Cidade, o que acaba por acarretar grave insegurança jurídica quando de sua eventual aplicação.
Portanto, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei n.º 1159, de 2011, em razão dos vícios que o maculam.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
EDUARDO PAES
Informações Básicas
Código
20110301159
Protocolo
076014
Autor
VEREADOR S. FERRAZ
Regime de Tramitação
Ordinária
Datas
Entrada
10/13/2011
Despacho
10/13/2011
Informações sobre a Tramitação
Data de Criação
06/14/2012
Número do Ofício
550/2012
Data do Ofício
06/12/2012
Procedência
Poder Executivo
Destino
CMRJ
Finalidade
Comunicar Veto Total
Data da Publicação
06/14/2012
Pág. do DCM da Publicação
12 e 13
Prorrogação a partir de
Prazo Final
Lei Número
Data Lei
Observações:
PUBLICADO NO DO RIO EM 13/06/2012, P. 7.
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