PROJETO DE LEI1190/2011
Autor(es): VEREADOR DR.FERNANDO MORAES


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º - Fica obrigatória a afixação de cartazes educativos nos sanitários de uso público, em local de fácil visualização e leitura, contendo informações sobre a necessidade de que a população façam os exames de prevenção de cânceres de colo uterino, mama e de próstata no Sistema Único de Saúde - SUS, conforme lei federal 11.664, de 29 de abril de 2008.

Parágrafo único. Consideram-se para os efeitos desta lei, sanitários de uso público, aqueles colocados à disposição da população em estabelecimentos públicos ou privados.

Art. 2º - Os cartazes de que trata o caput serão afixados no espaço interno dos sanitários e deverão conter número telefônico dos serviços de saúde e dos órgãos governamentais para atendimento e esclarecimento de dúvidas do cidadão

Art. 3º - Esta lei poderá ser regulamentada para garantir a sua execução, principalmente no que tange ao conteúdo a ser informado à população.

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Teotônio Villela, 17 de Outubro de 2011.

Dr Fernando Moraes
Vereador

JUSTIFICATIVA

Segundo tipo mais frequente no mundo, o câncer de mama é o mais comum entre as mulheres, respondendo por 22% dos casos novos a cada ano. Se diagnosticado e tratado oportunamente, o prognóstico é relativamente bom.
 No Brasil, as taxas de mortalidade por câncer de mama continuam elevadas, muito provavelmente porque a doença ainda é infelizmente diagnosticada em estádos avançados. Na população mundial, a sobrevida média após cinco anos é de 61%.
Relativamente raro antes dos 35 anos, acima desta faixa etária sua incidência cresce rápida e progressivamente. Estatísticas indicam aumento de sua incidência tanto nos países desenvolvidos quanto nos em desenvolvimento. Segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS), nas décadas de 60 e 70 registrou-se um aumento de 10 vezes nas taxas de incidência ajustadas por idade nos Registros de Câncer de Base Populacional de diversos continentes. 
Estimativa de novos casos: 49.240 (2010)
Número de mortes: 11.860, sendo 11.735 mulheres e 125 homens (2008)

O câncer de próstata é o sexto tipo mais comum no mundo e o de maior incidêncianos homens. As taxas da manifestação da doença são cerca de seis vezes maioresnos países desenvolvidos, quando comparados aos países em desenvolvimento.
Cerca de três quartos dos casos no mundo ocorrem em homens com mais de 65 anos. Quando diagnosticado e tratado no início, tem os riscos de mortalidade reduzidos. No Brasil, é a quarta causa de morte por câncer e corresponde a 6% do total de óbitos por este grupo.
Segundo estimativa da pesquisa Incidência de Câncer no Brasil em 2010/11, realizada pelo Instituto Nacional do Câncer, a população masculina do Rio Grande do Sul deve ser a que apresentará mais casos de câncer de próstata até o final do ano – 80 para cada 100 mil homens.
Prevenção e tratamento
A próstata é uma glândula masculina localizada na parte baixa do abdômen. Tem a forma demaçã e situa-se logo abaixo da bexiga e à frente do reto. A próstata envolve a porção inicial da uretra, tubo pelo qual a urina armazenada na bexiga é eliminada.
Uma dieta rica em frutas, verduras, legumes, grãos e cereais integrais e com menos gordura, principalmente as de origem animal, ajuda a diminuir o risco do câncer. Especialistas recomendam pelo menos 30 minutos diários de atividade física, manter o peso adequado à altura, diminuir o consumo de álcool e não fumar.
Homens a partir dos 50 anos devem procurar um posto de saúde para realizar exames derotina. Os sintomas mais comuns do tumor são a dificuldade de urinar, frequência urinária alterada ou diminuição da força do jato da urina, dentre outros. Quem tem histórico familiar da doença deve avisar o médico, que indicará os exames necessários.
O toque retal é o teste mais utilizado, apesar de suas limitações: somente a porção posterior e lateral da próstata pode ser palpada. É recomendável fazer o exame PSA (antígenoprostático específico, na sigla em inglês), que pode identificar o aumento de uma proteína produzida pela próstata, o que seria um indício da doença.
Para um diagnóstico preciso, é necessário analisar parte do tecido da glândula, obtida pela biópsia da próstata.
Caso a doença seja comprovada, o médico pode indicar radioterapia, cirurgia ou até tratamento hormonal. Para doença metastática (quando o tumor original já se espalhou para outras partes do corpo), o tratamento escolhido é a terapia hormonal. A escolha do tratamento mais adequado deve ser individualizada e definida após médico e paciente discutirem os riscos e benefícios de cada um.
A ocorrência desse tumor é estimada entre 2 e 2,3% entre homens de 45 a 75 anos de idade. O aumento geral observado na incidência do tumor de próstata pode ser devido à melhoria nas técnicas diagnósticas, à melhoria no sistema de coleta e registro de dados de câncer e também pode estar associado ao aumento da expectativa de vida do brasileiro.

Legislação Citada
LEI Nº 11.664, DE 29 DE ABRIL DE 2008.

 Dispõe sobre a efetivação de ações de saúde que assegurem a prevenção, a detecção, o tratamento e o seguimento dos cânceres do colo uterino e de mama, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  As ações de saúde previstas no inciso II do caput do art. 7o da Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, relativas à prevenção, detecção, tratamento e controle dos cânceres do colo uterino e de mama são asseguradas, em todo o território nacional, nos termos desta Lei.

Art. 2o  O Sistema Único de Saúde – SUS, por meio dos seus serviços, próprios, conveniados ou contratados, deve assegurar:

I – a assistência integral à saúde da mulher, incluindo amplo trabalho informativo e educativo sobre a prevenção, a detecção, o tratamento e controle, ou seguimento pós-tratamento, das doenças a que se refere o art. 1o desta Lei;

II – a realização de exame citopatológico do colo uterino a todas as mulheres que já tenham iniciado sua vida sexual, independentemente da idade;

III – a realização de exame mamográfico a todas as mulheres a partir dos 40 (quarenta) anos de idade;

IV – o encaminhamento a serviços de maior complexidade das mulheres cujos exames citopatológicos ou mamográficos ou cuja observação clínica indicarem a necessidade de complementação diagnóstica, tratamento e seguimento pós-tratamento que não puderem ser realizados na unidade que prestou o atendimento;

V – os subseqüentes exames citopatológicos do colo uterino e mamográficos, segundo a periodicidade que o órgão federal responsável pela efetivação das ações citadas nesta Lei deve instituir.

Parágrafo único.  Os exames citopatológicos do colo uterino e mamográficos poderão ser complementados ou substituídos por outros quando o órgão citado no inciso V do caput deste artigo assim o determinar.

Art. 3o  Esta Lei entra em vigor após decorrido 1 (um) ano de sua publicação.

Brasília,  29  de  abril  de  2008; 187o da Independência e 120o da República.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Gomes Temporão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2008.

Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Código20110301190AutorVEREADOR DR.FERNANDO MORAES
Protocolo076495Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 11/08/2011Despacho 11/09/2011
Publicação 11/17/2011Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 26 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MS ArquivadoSim
Motivo da Republicação

Observações:


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DESPACHO: A imprimir
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social,
Comissão de Educação e Cultura, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 09/11/2011
JORGE FELIPPE - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
04.:Comissão de Educação e Cultura
05.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Two documents IconRed right arrow IconHide details for DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA AFIXAÇÃO DE CARTAZES COM INFORMAÇÕES SOBRE A NECESSIDADE DE FAZER OS EXAMES DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA AFIXAÇÃO DE CARTAZES COM INFORMAÇÕES SOBRE A NECESSIDADE DE FAZER OS EXAMES DE PREVENÇÃO DE CANCERES DE COLO UTERINO, MAMA E DE PRÓSTATA NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. => 20110301190 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social Comissão de Educação e Cultura Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira }11/17/2011Vereador Dr.Fernando Moraes
Blue right arrow Icon Envio a Assessoria Técnico-Legislativa. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº1168/201111/25/2011
Blue right arrow Icon Distribuição => 20110301190 => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR JORGE PEREIRA => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade12/08/2011
Blue right arrow Icon Distribuição => 20110301190 => Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social => Relator: VEREADOR PAULO PINHEIRO => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário05/11/2012
Blue right arrow Icon Distribuição => 20110301190 => Comissão de Educação e Cultura => Relator: VEREADOR PAULO MESSINA => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário05/11/2012
Blue right arrow Icon Distribuição => 20110301190 => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: VEREADORA TANIA BASTOS => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário05/11/2012
Blue right arrow Icon Distribuição => 20110301190 => Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: VEREADOR PROF.UOSTON => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário05/11/2012
Acceptable Icon Votação => 20110301190 => Proposição => Aprovado (a) (s)05/11/2012
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => 20110301190 => Proposição => Encerrada05/11/2012
Blue right arrow Icon Requerimento de Adiamento => 20110301190 => VEREADORA SONIA RABELLO => Aprovado05/17/2012
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => 20110301190 => Proposição => Adiada05/17/2012
Acceptable Icon Votação => 20110301190 => Proposição => Aprovado (a) (s)05/21/2012
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => 20110301190 => Proposição => Encerrada05/21/2012
Blue right arrow Icon Ofício Origem: CMRJ => 20110301190 => Destino: Poder Executivo => Autógrafo => 05/30/2012Vereador Dr.Fernando Moraes
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo05/30/2012Vereador Dr.Fernando Moraes
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => 20110301190 => Destino: CMRJ => Comunicar Veto Total => 06/29/2012
Blue right arrow Icon Despacho => 20110301190 => Veto Total => => 06/29/2012
Blue right arrow Icon Distribuição => 20110301190 => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR JORGE PEREIRA => Veto Total => Parecer: Pela Rejeição do Veto08/21/2012
Blue right arrow Icon Distribuição => 20110301190 => Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: VEREADOR TIO CARLOS => Veto Total => Parecer: Pela Rejeição do Veto, Verbal - Em Plenário09/12/2012
Blue right arrow Icon Discussão Única => 20110301190 => Veto Total => Encerrada09/12/2012
Unacceptable Icon Votação => 20110301190 => Veto Total => Rejeitado (a) (s)09/12/2012
Blue right arrow Icon Ofício Origem: CMRJ => 20110301190 => Destino: Poder Executivo => Comunicar Veto Total Rejeitado => 09/19/2012Vereador Dr.Fernando Moraes
Green right arrow Icon Resultado Final => 20110301190 => Lei 553109/26/2012
Blue right arrow Icon Ofício Origem: CMRJ => 20110301190 => Destino: Poder Executivo => Encaminhamento para Promulgação => 09/26/2012
Blue right arrow Icon Arquivo => 2011030119010/02/2012






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