Assessoria Técnico Legislativa
Informação tecnico-legislativa
Informação nº 794/2011 - PL
Ref.: Projeto de Lei nº 813/2011, do Vereador Rubens Andrade, que “dispõe sobre a obrigatoriedade dos poderes político-administrativo da cidade do Rio de Janeiro, na utilização das cores exibidas na bandeira e brasão oficial do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”.
A Assessoria Técnico-Legislativa, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno, vem informar:
A Diretoria de Comissões informa que consta em seu banco de dados as seguintes e similares proposições:
a) PL nº 1902/04, de autoria do Sr. Vereador Rubens Andrade, que “dispõe sobre a obrigatoriedade dos poderes político-administrativo da cidade do Rio de Janeiro, na utilização das cores exibidas na bandeira e brasão oficial do município do Rio de Janeiro e dá outras providências”. ARQUIVADO;
b) PL 274/05, de autoria do Sr. Vereador Edson Santos, que “dispõe sobre a forma, a apresentação e e uso dos símbolos do município e da Cidade do Rio de Janeiro e dá outras providências”. Ao arquivo, Resolução nº 584/89 – ATO DO PRESIDENTE nº 1/2009, CONFORME ANEXO II– DCM 009, de 14/01/2009; e,
c) PL 2178/04, de autoria do Sr. Vereador Edson Santos, que “dispõe sobre a forma, a apresentação e e uso dos símbolos do município do Rio de Janeiro e dá outras providências”. VETO TOTAL –OFICIO GP/CM 020 DE 31/03/2005 – DCM 059 DE 04/04/2005 (P.3) – DO-RIO 012 DE 01/04/2005 (P.4) – AO ARQUIVO – O VETO FOI MANTIDO NA SESSÃO DE 28/04/2005 – DCM 076 DE 29/04/2005 (P. 12/13)
d) PL 794/10, de autoria do Sr. Vereador Eider Dantas, que “define a cor oficial a ser utilizada em placas, logotipos, peças publicitárias, uniformes e identificação de prédios públicos do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.” – DCM nº 794, de 15/12/2010 (p.24). EM TRAMITAÇÃO.
Aliás, o citado PL 1902/2004, do mesmo Vereador Rubens Andrade, que se encontra arquivado, é idêntico ao presente.
Sob o ponto de vista técnico-legislativo, este projeto encontra respaldo no artigos 30, 44, 67 e 69 da Lei Orgânica do Município, bem como no artigo 222 do Regimento Interno da Câmara.
Quanto ao aspecto formal, convém que a ementa desta proposição atenda ao artigo 4º da Lei Complementar Municipal nº 48/2000 (alterado pela Lei Complementar nº 51/2001) quando de sua redação final. Além disso, o texto impositivo do projeto deve adaptar-se ao artigo 9º da mesma Lei Complementar.
Eis o que compete a esta Assessoria informar.
Rio de Janeiro, 28 de fevereiro de 2011.
ANTONIO DE ALBUQUERQUE DI CARLO
Técnico-Legislativo matr. 10/803.956-2
CLAUDIO SERGIO SALDANHA MARINHO
Téc. Leg. Mat. 10/800.795-7
Responsável pelo Expediente
Informações Básicas
Código
20110300813
Protocolo
070597
Autor
VEREADOR RUBENS ANDRADE
Regime de Tramitação
Ordinária
Ementa
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS PODERES POLÍTICO-ADMINISTRATIVO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, NA UTILIZAÇÃO DAS CORES EXIBIDAS NA BANDEIRA E BRASÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Datas
Entrada
02/15/2011
Despacho
02/16/2011
Informações sobre a Tramitação
Data de Envio
02/24/2011
Data do Retorno
02/28/2011
Número do Informativo
794
Ano do Informativo
2011
Data da Publicação
03/02/2011
Objeto de Análise
Proposição
Data da Republicação
03/03/2011
Assinaturas:
Tecnico Legislativo
Antônio de Albuquerque Di Carlo
Responsável p/Expediente
Cláudio Sérgio Saldanha Marinho
Observações:
PROJETOS ANÁLOGOS: PL's 1902/04; 2178/04; 274/05; 794/10
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