Ofício
Texto do Ofício
OFÍCIO GP n.º 625/CMRJ
Em 4 de julho de 2012.
Senhor Presidente,
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/n.º 210 de 31 de maio de 2012, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei n.º 1353, de 2012, de autoria da Ilustre Senhora Vereadora Tânia Bastos que
“Declara como Área de Especial Interesse Social, para Fins de Urbanização e Regularização Fundiária, do nº 19 ao nº 198, da Rua
dos Botocudos, Bairro dos Bancários, na Ilha do Governador”,
cuja segunda via restituo-lhe com o seguinte pronunciamento.
Ainda que de nobre e louvável escopo, uma vez que visa a proporcionar qualidade de vida aos moradores do nº 19 ao nº 198 da Rua dos Botocudos, por meio de políticas públicas voltadas a urbanização e organização fundiárias, o Projeto apresentado por essa Egrégia Casa não poderá lograr êxito, em razão dos vícios de inconstitucionalidade que o maculam.
A proposta legislativa pretende, em síntese, declarar na Rua dos Botocudos, do nº 19 ao nº 198 - Bairro dos Bancários, na Ilha do Governador, como Área de Especial Interesse Social para fins inclusão de urbanização e regularização fundiária, nos termos do artigo 243 da Lei Complementar nº 111, de 1º de fevereiro de 2011.
Inicialmente, deve-se destacar que há a ausência de estudo urbanístico mais aprofundado, com delimitação precisa da área, considerando a possível existência de áreas de risco, faixas marginais de proteção de águas superficiais e faixas de domínio de estradas federais, estaduais e municipais, o que tornaria inviável a regularização pretendida, nos termos do art. 243, parágrafo único, da Lei Complementar nº 111, de 2011.
Verifica-se, ainda, que os procedimentos necessários à regularização urbanística e fundiária da área pretendida acarretarão inelutavelmente maior gasto do Poder Executivo com a infraestrutura, violando o disposto no artigo 71, II,
c,
da LOMRJ, segundo o qual, compete privativamente ao Chefe do Executivo Municipal a iniciativa dos projetos de lei que de qualquer forma importem em aumento de despesa.
Note-se que a geração de despesa pública sem a correspondente previsão de fonte de custeio representa expressa violação ao artigo 167, incisos I e II, da Constituição Federal, além de ferir os artigos 15 e 16 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal.
Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei n.º 1353, de 2012, em função dos vícios de inconstitucionalidade que o maculam.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
EDUARDO PAES
Exmo. Sr.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Informações Básicas
Código
20120301353
Protocolo
078301
Autor
VEREADORA TANIA BASTOS
Regime de Tramitação
Ordinária
Datas
Entrada
03/21/2012
Despacho
03/23/2012
Informações sobre a Tramitação
Data de Criação
07/05/2012
Número do Ofício
625/2012
Data do Ofício
07/04/2012
Procedência
Poder Executivo
Destino
CMRJ
Finalidade
Comunicar Veto Total
Data da Publicação
07/05/2012
Pág. do DCM da Publicação
6 e 7
Prorrogação a partir de
Prazo Final
Lei Número
Data Lei
Observações:
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