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PROJETO DE LEI
Nº
484/2009
Dispõe sobre os Grupos Gestores Locais nas Unidades de Saúde, sobre sua composição e atribuições, e dá outras providências.
Autor(es):
VEREADOR PAULO PINHEIRO
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Art. 1º Ficam instituídos os Grupos Gestores Locais - GGL nas Unidades de Saúde do Município, em caráter permanente, em consonância com as propostas aprovadas nas Conferências Distritais e Municipais de Saúde.
Art. 2º Os GGL constituem instâncias colegiadas pontuais, de natureza deliberativa e consultiva, interagindo-se e prestando colaboração ao Conselho Distrital de Saúde de sua circunscrição e ao Conselho Municipal de Saúde.
Art. 3º Sem prejuízo das prerrogativas concernentes aos Conselhos Distritais e Municipal de Saúde, compete aos GGL participar dos processos de planejamento, acompanhamento da execução, avaliação e fiscalização dos atos de administração da unidade e dos fatos ocorridos em suas dependências, compreendendo, em especial:
I - discutir diretrizes e metas para o planejamento das ações de administração da unidade de saúde;
II - conhecer e analisar a fluxogramação dos procedimentos e rotinas das atividades da unidade assistencial, visando à racionalização e otimização dos serviços prestados, observadas as normas técnicas de execução;
III - analisar mecanismos de avaliação da qualidade dos serviços e de sua resolutividade;
IV - examinar a economicidade, eficiência e eficácia dos insumos disponíveis na unidade;
V - elaborar semestralmente relatório geral das atividades da unidade, contendo dados estatísticos dos serviços realizados, encaminhando-o ao Conselho Distrital de Saúde da respectiva Área de Planejamento;
VI - fiscalizar os atos de gestão da direção da unidade, acompanhando o desenvolvimento da execução das ações e serviços de saúde.
VII - acompanhar os trabalhos de auditoria realizados pelo Conselho Distrital de Saúde e pelo Conselho Municipal de Saúde na unidade assistencial;
VIII - contribuir com sugestões para a definição de metas e prioridades na elaboração do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, referentes à unidade de saúde, auxiliando o Conselho Distrital de Saúde nas propostas para a Área de Planejamento;
IX - enumerar, relatar e encaminhar à Coordenação de Saúde e ao Conselho Distrital de Saúde os problemas referentes ao funcionamento da unidade e à operacionalização dos serviços de saúde, propondo providências para o seu equacionamento;
X - elaborar em conjunto com o Conselho Distrital e Municipal de Saúde a cartilha dos direitos dos usuários dos serviços de saúde, divulgá-la na unidade e fazer cumprir seus preceitos;
XI - receber, averiguar e encaminhar para a coordenação da área, reclamações e denúncias de usuários e profissionais de saúde, através da instalação de urna coletora no local e a distribuição ao público e aos servidores de ficha padronizada para o registro de relatos de acontecimentos na unidade;
XII - comunicar imediatamente à Secretaria Municipal de Saúde, ao Conselho Distrital e Municipal de Saúde a ocorrência de fraudes, desvio de material e de outros ilícitos administrativos, mediante relatório circunstanciado.
Art. 4º A representação dos membros integrantes dos GGL de cada uma das unidades de saúde será paritária em relação ao segmento de usuários dos serviços assistenciais, o qual corresponderá a cinquenta por cento do quantitativo total e complementado por vinte e cinco por cento, da direção da unidade, e vinte e cinco por cento, de profissionais de saúde da unidade.
§ 1º Na composição dos GGL, observar-se-ão os seguintes quantitativos gerais:
I - quatro membros, nas unidades básicas de saúde, compreendendo:
a) Unidades Auxiliares de Cuidados Primários de Saúde-UACPS;
b) Unidades Municipais de Atendimento Médico Primário-UMAMP;
c) Posto de Saúde;
d) Centros Municipais de Saúde;
e) Clínicas da Família;
II - oito membros, nas demais unidades de saúde.
§ 2º Os diretores ou chefes das unidades de saúde são considerados membros natos dos respectivos GGL.
§ 3º Todas as unidades de saúde poderão convidar entidades colaboradoras para participar das reuniões, com direito à voz, porém sem voto.
Art. 5º Os membros dos GGL serão escolhidos ou ratificados por ocasião da realização das reuniões ordinárias dos Conselhos Distritais de Saúde para mandato de dois anos, admitindo-se a recondução dos mesmos, observadas as disposições do § 2º do art. 4º e §§ deste artigo.
§ 1º Os membros efetivos de cada um dos GGL deverão ser conselheiros distritais da Área de Planejamento.
§ 2º Serão escolhidos igual número de suplentes, não se aplicando a estes o quantitativo definido no parágrafo anterior.
§ 3º Na hipótese do inciso II do § 1º do art. 4º, o diretor indicará o outro representante da direção da unidade e o respectivo suplente, os quais deverão exercer cargo comissionado ou função gratificada na unidade de saúde.
§ 4º A representação dos profissionais de saúde nos GGL será constituída por servidor(es) lotado(s) na unidade assistencial, indicada através de eleição realizada na unidade de saúde, com homologação dos nomes na reunião ordinária do respectivo Conselho Distrital de Saúde da Área de Planejamento.
§ 5º A eleição a que se refere o § 4º deste art. será promovida com antecedência de até quinze dias da realização da reunião ordinária do Conselho Distrital de Saúde, com ampla divulgação durante, no mínimo, quarenta e cinco dias na unidade assistencial.
§ 6º Caso não ocorra a eleição prevista no § 4º, a representação dos profissionais de saúde da unidade será indicada pelo Conselho Distrital da circunscrição, quando for realizada a sua reunião ordinária mensal.
Art. 6º No prazo de até trinta dias após a realização da reunião ordinária mensal que homologar seus nomes, os membros dos GGL deverão tomar posse nas respectivas unidades assistenciais, mediante a assinatura em termo lavrado em livro próprio, com a remessa de cópia aos Conselhos Distritais de Saúde.
§ 1º Em seguida ao ato da posse, será realizada a eleição do Presidente e Secretário do GGL, que serão eleitos pelo voto da maioria de seus membros.
§ 2º Aos Secretários dos GGL cabe lavrar as atas das reuniões.
Art. 7º Os GGL deliberarão por maioria de votos, nas matérias de sua competência e reunir-se-ão ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente, quando for convocado por seu Presidente ou pela maioria de seus membros.
§ 1º As reuniões dos GGL ocorrerão com a presença de, no mínimo, cinquenta por cento de seus membros.
§ 2º Considerar-se-á vago o cargo no GGL, quando o conselheiro faltar consecutivamente, sem justificativa, a três reuniões ordinárias ou no curso do mandato, a oito reuniões ordinárias e extraordinárias, que será prontamente comunicado ao Conselho Distrital de Saúde da Área de Planejamento.
§ 3º As faltas do diretor da unidade às reuniões do Conselho Gestor representam fato grave, caracterizado por omissão administrativa no desempenho do cargo ou função, e, quando ultrapassarem os números estipulados no § 2º deste art., ensejarão solicitação à Secretaria Municipal de Saúde para suas providências sobre a direção da unidade.
§ 4º Eventualmente, nos casos de impedimento ou ausência do diretor da unidade de saúde, este poderá ser representado pelo substituto imediato, considerando-se como seu suplente para esse fim, com direito ao exercício das funções do titular e não computados como faltas para efeito do § 3º deste artigo.
§ 5º As reuniões dos GGL realizar-se-ão obrigatoriamente nas dependências das unidades de saúde.
Art. 8º No exercício de suas funções, os membros dos GGL terão livre acesso aos documentos, dados e informações sobre a unidade de saúde e suas dependências, exceto àquelas informações que impliquem segredo ético.
Parágrafo único. Constitui falta grave da direção ou dos servidores da unidade obstaculizar ou negar o acesso a que alude o
caput
deste artigo.
Art. 9º As funções de membros dos GGL não serão remuneradas a qualquer título, considerando-se o seu exercício como prestação de serviços relevantes para a saúde da população e ao Município.
Art. 10. Aplicam-se as disposições desta Lei às unidades de saúde privadas, vinculadas ao Sistema Único de Saúde-SUS, cuja participação complementar esteja sob a responsabilidade e controle do Município.
§1º A constituição dos GGL nas unidades contratadas é condição indispensável para seu credenciamento perante o SUS.
§ 2º O número de membros dos GGL nas unidades contratadas corresponderá ao quantitativo estabelecido no inciso II do § 1º do art. 4º.
§ 3º A escolha dos membros dos segmentos de usuários e a ratificação da representação dos profissionais de saúde ocorrerão nas reuniões ordinárias dos Conselhos Distritais de Saúde, não se aplicando o número fixado no § 1º do art. 5º.
Art. 11. A partir da vigência desta Lei, na nomeação para os cargos de direção das unidades de saúde, deve ser exigida a habilitação em curso de administração hospitalar ou cursos de administração de serviços de saúde para todas as unidades de saúde.
Art. 12. Excepcionalmente, no prazo de noventa dias contados da publicação desta Lei, serão realizadas eleições nos Conselhos Distritais de Saúde e nas unidades assistenciais para a escolha dos membros dos GGL, com mandato até as próximas Conferências Distritais de Saúde, inclusive quanto às unidades mencionadas no art. 10 e observadas as disposições no art. 5º desta Lei.
Art. 13. Os casos omissos referentes ao funcionamento das reuniões dos GGL serão regulamentados por resoluções do Conselho Municipal de Saúde e dos Conselhos Distritais de Saúde.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 22 de março de 2012
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
Informações Básicas
Código
20090300484
Protocolo
Autor
VEREADOR PAULO PINHEIRO
Regime de Tramitação
Ordinária
Datas
Entrada
11/13/2009
Despacho
11/13/2009
Informações sobre a Tramitação
Data de Criação
04/11/2012
Data do Recibo
03/23/2012
Prazo Final
04/16/2012
Data do Retorno
04/16/2012
Observações:
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