Ofício
Texto do Ofício
OFCIO GP n.º 467/CMRJ
Em 27 de abril de 2012.
Senhor Presidente,
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/n.º 35, de 30 de março de 2012, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei n.º 827, de 2011, de autoria do Ilustre Senhor Vereador Rubens Andrade, que
“
Declara a Comunidade Cancela Preta, no Bairro Bangu, como Área de Especial Interesse Social, para fins de urbanização e regularização fundiária
”,
cuja segunda via restituo-lhe
com o seguinte pronunciamento.
Ainda que de nobre e louvável escopo, uma vez que visa proporcionar qualidade de vida aos moradores da Comunidade Cancela Preta através da racionalização da ocupação existente, por meio de políticas públicas voltadas a urbanização e organização fundiárias, o projeto apresentado por essa Egrégia Casa não poderá lograr êxito, em razão dos vícios de inconstitucionalidade que o macula.
A proposta legislativa pretende, em síntese, declarar a Comunidade Cancela Preta, localizada na Estrada da Cancela Preta, altura do nº 2200, Bangu, como Área de Especial Interesse Social - AEIS para fins de inclusão em programas de urbanização e regularização fundiária, nos termos do artigo 243 da Lei Complementar nº 111, de 1º de fevereiro de 2011.
Inicialmente, devo destacar que, através de análise local, foi constada a baixa densidade da ocupação (30%), restando caracterizada uma ocupação não consolidada. Além disso, o padrão construtivo das construções que estão em andamento demonstra a ocorrência de desmatamento, violando os termos da legislação vigente.
Adicione-se a ausência de estudo urbanístico mais aprofundado, com delimitação precisa da área, considerando a possível existência de áreas de risco, faixas marginais de proteção de águas superficiais e faixas de domínio de estradas federais, estaduais e municipais, o que tornaria defeso, em última análise, a regularização pretendida, nos termos do art. 243, parágrafo único, da Lei Complementar nº 111, de 2011.
Deve ser elucidado que a criação de uma AEIS se justifica quando há um plano de regularização previsto para a área, o que não é o caso em tela. A simples criação e delimitação de uma AEIS não garante que a área será regularizada, pois esta ação depende da existência de programa de trabalho e de investimentos.
Verifica-se, destarte, que os procedimentos necessários à regularização urbanística e fundiária da área pretendida acarretarão inelutavelmente maior gasto do Poder Executivo com a infraestrutura, violando o disposto no artigo 71, inciso II, alínea
c
,
da LOMRJ, segundo o qual, compete privativamente ao Chefe do Executivo Municipal a iniciativa dos projetos de lei que de qualquer forma importem em aumento de despesa.
Note-se ainda que a geração de despesa pública sem a correspondente previsão de fonte de custeio representa expressa violação ao art. 167, incisos I e II, da Constituição Federal, além de ferir os artigos 15 e 16 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal.
Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei n.º 827, de 2011, em função dos vícios de inconstitucionalidade que o maculam.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
EDUARDO PAES
Exmo. Sr.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Informações Básicas
Código
20110300827
Protocolo
070755
Autor
VEREADOR RUBENS ANDRADE
Regime de Tramitação
Ordinária
Datas
Entrada
02/22/2011
Despacho
02/24/2011
Informações sobre a Tramitação
Data de Criação
05/02/2012
Número do Ofício
467/2012
Data do Ofício
04/27/2012
Procedência
Poder Executivo
Destino
CMRJ
Finalidade
Comunicar Veto Total
Data da Publicação
05/02/2012
Pág. do DCM da Publicação
8
Prorrogação a partir de
Prazo Final
Lei Número
Data Lei
Observações:
Publicado no DO nº 31 de 02/05/2012 pag.4
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