Ofício
Texto do Ofício
OFÍCIO GP n.º 600 /CMRJ
Em 26 de junho de 2012.
Senhor Presidente,
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/n.º 189, de 30 de maio de 2012, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei n.º 843, de 2011, de autoria do Ilustre Senhor Vereador Dr. João Ricardo, que
“
Veda a instalação e funcionamento de sinaleiras sonoras de entrada e saída de veículos em edificações situadas em bairros e logradouros residenciais
”
, cuja segunda via restituo-lhe com o seguinte pronunciamento.
Em que pese a nobreza de seu escopo, o Projeto apresentado por essa egrégia Casa de Leis não poderá lograr êxito, porque não se coaduna com o ordenamento jurídico vigente.
A proposta em análise almeja, de acordo com seu artigo 1º, vedar a instalação e o funcionamento de sinaleiras sonoras de entrada e saída de veículos em edificações situadas em bairros e logradouros residenciais do Município.
De início, cabe ressaltar que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 prevê expressamente, em seu artigo 22, inciso XI, a competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transportes.
Ademais, o Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei Federal n 9.503, de 1997, dispõe em seu artigo 86 que os locais destinados a postos de gasolina, oficinas, estacionamentos ou garagens de uso coletivo deverão ter suas entradas e saídas devidamente identificadas, na forma regulamentada pelo CONTRAN. Nesse aspecto, inclusive, merece ressaltar a vigência da Resolução CONTRAN nº 38, de 21 de maio de 1998, a qual regulamenta o referido artigo 86, bem como a Resolução SMAC/SMU/nº 13, de 2009, regulamentando as chamadas “sinaleiras”.
Verifica-se, assim, a impossibilidade do Poder Legislativo Municipal imiscuir-se em matéria de competência privativa da União, bem como a impossibilidade de ingerência do Poder Legislativo em esfera de atribuições inerentes a órgão integrante do Poder Executivo, no que concerne a regras procedimentais e de execução.
Torna-se, portanto, nítida a violação, pelo Legislativo, do princípio da separação entre os Poderes, estabelecido no artigo 2º da Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, e repetido, com arrimo no princípio da simetria, respectivamente, nos artigos 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ.
Sou compelido, destarte, a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 843, de 2011, por flagrante inconstitucionalidade e ilegalidade.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
EDUARDO PAES
Exmo. Sr.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Informações Básicas
Código
20110300843
Protocolo
071044
Autor
VEREADOR DR.JOÃO RICARDO
Regime de Tramitação
Ordinária
Datas
Entrada
03/03/2011
Despacho
03/03/2011
Informações sobre a Tramitação
Data de Criação
06/27/2012
Número do Ofício
600/2012
Data do Ofício
06/26/2012
Procedência
Poder Executivo
Destino
CMRJ
Finalidade
Comunicar Veto Total
Data da Publicação
06/29/2012
Pág. do DCM da Publicação
Prorrogação a partir de
Prazo Final
Lei Número
Data Lei
Observações:
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