Autógrafo
Texto do Autógrafo
PROJETO DE LEI
Nº
72/2009
Dispõe sobre a proibição de cobrança antecipada em bares, restaurantes e similares.
Autor(es):
VEREADOR BENCARDINO
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Art. 1º Fica proibida a cobrança antecipada nos bares, restaurantes e estabelecimentos comerciais similares localizados no Município do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. A proibição da cobrança antecipada será restrita aos estabelecimentos mencionados no
caput
quando o consumo for realizado no local.
Art. 2° Será afixada uma placa em local visível com os dizeres contidos no Anexo Único.
Art. 3° A inobservância ao disposto no
caput
resultará nas seguintes penalidades:
I - multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
II - multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), na primeira reincidência;
III - cassação do Alvará de Funcionamento, na segunda reincidência.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 17 de maio de 2012
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
ANEXO ÚNICO
“CONFORME O DISPOSTO NA LEI MUNICIPAL Nº _________ DE ___/___/____, É PROIBIDO COBRAR ANTECIPADAMENTE AOS CLIENTES QUE IRÃO CONSUMIR NESTE LOCAL.”
Informações Básicas
Código
20090300072
Protocolo
Autor
VEREADOR BENCARDINO
Regime de Tramitação
Ordinária
Datas
Entrada
03/18/2009
Despacho
03/18/2009
Informações sobre a Tramitação
Data de Criação
05/21/2012
Data do Recibo
05/18/2012
Prazo Final
06/11/2012
Data do Retorno
06/11/2012
Observações:
Atalho para outros documentos