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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Nº
49-A/ 2011
Dispõe sobre a comercialização de peixes, frutos do mar e assemelhados, frescos, resfriados ou congelados e dá outras providências
Autor(es):
VEREADOR DR.JORGE MANAIA
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Art. 1º Os estabelecimentos que comercializem peixes, frutos do mar e assemelhados, frescos, resfriados ou congelados, serão obrigados a expor a fotografia, dos mesmos, junto ao produto “
in natura
” em seus cortes comercializáveis.
Art. 2º É fixado o prazo de sessenta dias para a adequação a esta Lei.
Art. 3° O não cumprimento desta Lei após o prazo decorrido no art. 2º sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I – na primeira fiscalização:
a) notificação, com prazo de trinta dias para o cumprimento no disposto do art. 1º;
b) decorrido o prazo da notificação, e constatado o não cumprimento da Lei será cobrada multa de R$ 3.000,00 (três mil reais);
II – em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro;
III – persistindo a infração, além da cobrança da multa, acarretará sucessivamente:
a) em suspensão do alvará de funcionamento por cento e vinte dias;
b) na cassação do alvará de funcionamento.
Parágrafo único. A suspensão do alvará só será cancelada depois do cumprimento do estabelecido de que trata esta Lei.
Art. 4º A multa será corrigida, pelo mesmo índice de correção dos tributos municipais.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 29 de maio de 2012
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
Informações Básicas
Código
20110200049
Protocolo
070653
Autor
VEREADOR DR.JORGE MANAIA
Regime de Tramitação
Ordinária
Datas
Entrada
02/17/2011
Despacho
02/18/2011
Informações sobre a Tramitação
Data de Criação
05/31/2012
Data do Recibo
05/30/2012
Prazo Final
06/26/2012
Data do Retorno
06/27/2012
Observações:
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