Assessoria Técnico Legislativa
Informação tecnico-legislativa
Informação nº 1376/2012 - PL
Ref.: Projeto de Lei nº 1416/2012 (Mensagem nº 206/2012), que “Cria estrutura na Secretaria Municipal de Urbanismo para a gestão e controle de vistorias técnicas quanto à manutenção predial.”
Autor: PODER EXECUTIVO
A Assessoria Técnico-Legislativa, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno, vem informar:
1 –
Similaridade
:
A Diretoria de Comissões comunica que não há, em seu banco de dados registro de proposição similar à presente.
2–
Aspecto Formal
:
Adequada ao que comanda a Lei Complementar nº 48/2000, em sua redação atual.
3 –
Adequação Constitucional e Legal
:
3.1. Quanto à iniciativa:
“Art. 71 - São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que:
I - fixem ou modifiquem os quantitativos de cargos, empregos e funções públicas na administração municipal, ressalvado o disposto no art. 55, IV;
II - disponham sobre:
a)
criação de cargos
, funções ou empregos
na administração direta
e autárquica ou aumento, ou reajuste de sua remuneração;
b)
criação
, extinção
e definição de estrutura e atribuições das secretarias
e órgãos de administração direta, indireta e fundacional;
c) concessão de subvenção ou auxílio, ou que, de qualquer modo, aumentem a despesa pública;”
............................................................................................................................................
LOM (GRIFO NOSSO)
Entendimento válido enquanto em vigor os efeitos da medida liminar que suspendeu parcialmente os efeitos da Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 23, de 8 de novembro de 2011.
3.2. Quanto à competência:
“Art. 30 - Compete ao Município:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
..........................................................................
IV - dispor sobre:
...........................................................................
e)
organização do quadro de seus servidores
, instituições de planos de carreira, cargos e remuneração e regime único dos servidores;
f)
criação
, transformação e extinção
de cargos
, empregos e funções públicas;
g)
criação
, extinção
e definição de estrutura e atribuições das Secretarias
e órgãos da administração direta, indireta e fundacional;”
............................................................................................................................................
LOM (GRIFO NOSSO)
“Art. 44 - Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre todas as matérias de competência do Município e especialmente sobre:
VIII- criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o disposto no art. 107, inciso VI, alínea
b;
IX-criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das secretarias e órgãos da administração direta, indireta e fundacional do Município, observado o disposto no art. 107, inciso VI, alínea
a
”
.
............................................................................................................................................
LOM (NR)
“Art. 3º - Cargo é o conjunto autônomo de atribuições, deveres e responsabilidades cometido a um funcionário identificando-se pelas características de criação na forma da lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres do Município.”
............................................................................................................................................
LEI nº 94/79
“Art. 256 - São vedados:
..........................................................................................................................
V - a transposição, o remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programa para outra, ou de um órgão para outro, sem prévia autorização ou previsão na lei orçamentária;”
..........................................................................................................................LOM
Prudencialmente, percorra-se a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
É o que nos cabe informar.
Rio de Janeiro, 19 de junho de 2012
Antonio Carlos Gonçalves Silva
Técnico-Legislativo matr. 10/803.402-7
Claudio Sergio Saldanha Marinho
Técnico-Legislativo matr. 10/800.795-7
Responsável pelo Expediente
Informações Básicas
Código
20120301416
Protocolo
Autor
PODER EXECUTIVO
Regime de Tramitação
Especial em Regime de Urgência
Ementa
CRIA ESTRUTURA NA SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO PARA A GESTÃO E CONTROLE DE VISTORIAS TÉCNICAS QUANTO À MANUTENÇÃO PREDIAL.
Datas
Entrada
06/12/2012
Despacho
06/13/2012
Informações sobre a Tramitação
Data de Envio
06/18/2012
Data do Retorno
06/19/2012
Número do Informativo
1376
Ano do Informativo
2012
Data da Publicação
06/26/2012
Objeto de Análise
Proposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico Legislativo
Antônio Carlos Gonçalves da Silva
Responsável p/Expediente
Cláudio Sérgio Saldanha Marinho
Observações:
NÃO HÁ REGISTRO EM NOSSO EMENTÁRIO
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