§ 1º - Consideram-se compostos combustíveis, para os efeitos desta Lei, os seguintes hidrocarbonetos líquidos, sólidos ou gasosos: óleo diesel, álcool hidratado, gasolina, gás liquefeito de petróleo – GLP, gás natural veicular - GNV, querosene, aguarrás, benzina, solventes em geral e carvão.
§ 2º - Os estabelecimentos mencionados no artigo 1º desta Lei são postos de combustíveis, supermercados, hipermercados, mercearias, atacados, fornecedores de gás liquefeito de petróleo – GLP e todo e qualquer comércio distribuidor de compostos combustíveis.
Art. 2º - Será afixado, em cartaz de fácil visibilidade, nos estabelecimentos mencionados no parágrafo 2º do artigo 1º desta Lei, os seguintes dizeres e a numeração desta norma, da seguinte forma:
“É PROIBIDA A VENDA DE QUALQUER COMPOSTO COMBUSTÍVEL (LÍQUIDO, SÓLIDO OU GASOSO) A MENORES DE 18 ANOS NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, CONFORME LEI MUNICIPAL nº (...) (data da promulgação)”
Art. 3º - Excetuam-se a esta norma, aqueles adolescentes emancipados, de acordo com os casos previstos no Código Civil Brasileiro.
Art. 4º - Os responsáveis pelos estabelecimentos mencionados no parágrafo 2º do artigo 1º desta Lei, que descumprirem o disposto nesta norma, incorrerão nas seguintes sanções:
I – multa no valor de R$3.000,00 (três mil reais);
II – suspensão do alvará;
III – cassação do alvará.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vereador
Os compostos discriminados neste Projeto de Lei são aqueles vendidos em postos de gasolina, mercados e revendedoras de gás, como, mas não limitados a: óleo diesel, álcool hidratado, gasolina, gás liquefeito de petróleo – GLP, gás natural veicular - GNV, querosene, aguarrás, benzina, solventes em geral e carvão. Entendemos que estes compostos devem ser manuseados apenas por adultos ou profissionais que conheçam suas características específicas e as conseqüências advindas de usos inadequados. Pensamos, portanto, na segurança da criança que, por não ter discernimento sobre suas ações, é campeã em estatísticas negativas elaboradas pelo Ministério da Saúde, mediante o registro de casos do Sistema Único de Saúde – SUS. A prevenção, portanto, nos casos possíveis, é o melhor aliado na diminuição destes índices. Além dos acidentes, há, também, os casos em que o não discernimento de adolescentes causa prejuízos a outros, como incêndios ou mesmo a lesão grave a terceiros, como o caso do índio pataxó Galdino que, por irresponsabilidade tipicamente adolescente, foi assassinado, ou mesmo um caso característico do Rio de Janeiro que é o uso por menores de veículos de duas rodas leves, como lambretas e motonetas.
As razões aqui apresentadas são os norteadores de uma política voltada para a prevenção dos casos de acidentes infantis envolvendo compostos combustíveis em nossa Cidade, com a simples obstrução à venda dos mesmos a menores de idade.
Legislação Citada Atalho para outros documentos Informações Básicas
Datas:
Outras Informações:
Observações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Abastecimento, Indústria. Comércio e Agricultura 04.:Comissão de Direitos da Criança e do Adolescente 05.:Comissão de Higiene, Saúde Pública e Bem-Estar Social 06.:Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira