Ofício
Texto do Ofício
MENSAGEM Nº 130 DE 30 DE março DE 2011.
Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores da Câmara Municipal do Rio de Janeiro,
Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o incluso Projeto de Lei, que “
Cria no Quadro Permanente do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro a categoria funcional de Professor de Ensino Religioso e dá outras providências”,
com o pronunciamento a seguir.
De acordo com o preceito constitucional previsto no § 1º do art. 210 da Carta Magna, o ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.
Nesse contexto, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, em seu art. 33, também dispõe sobre o ensino religioso em consonância com o referido dispositivo constitucional, destacando-o como parte integrante da formação básica do cidadão, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa no Brasil, e veda quaisquer formas de proselitismo.
Por outro lado, o Conselho Nacional de Educação – CNE, por intermédio da Resolução nº 04/2010, estabelece que o Ensino Religioso é parte integrante da Grade Curricular.
Desta forma, com o objetivo de dar cumprimento aos preceitos constitucional e infraconstitucional, propõe-se a criação do cargo de Professor de Ensino Religioso, exigida, como formação mínima, Licenciatura plena em Sociologia, Filosofia ou História ou Bacharelado em Teologia desde que comprovada, também, Licenciatura plena em outros campos específicos do conhecimento que constituam disciplinas obrigatórias do ensino fundamental.
Informo, a seguir, a previsão do acréscimo financeiro resultante do presente Projeto de Lei.
PROFESSOR DE ENSINO RELIGIOSO
AnoQuantitativo de cargos criados a preencher Valor médio anual estimado Acumulado
(R$)
20112002.462.928,84
201220010.194.056,00
201320015.696.830,00
Contando com o apoio dessa ilustre Casa Legislativa à presente iniciativa, colho o ensejo para solicitar, na forma do art. 73 da Lei Orgânica do Município, sua apreciação em regime de urgência.
EDUARDO PAES
Informações Básicas
Código
20110300862
Protocolo
Autor
PODER EXECUTIVO
Regime de Tramitação
Ordinária, Especial em Regime de Urgência
Datas
Entrada
03/30/2011
Despacho
03/30/2011
Informações sobre a Tramitação
Data de Criação
04/01/2011
Número do Ofício
Mensagem nº 130/2011
Data do Ofício
03/31/2011
Procedência
Poder Executivo
Destino
Presidente da CMRJ
Finalidade
Encaminha Projeto
Data da Publicação
04/01/2011
Pág. do DCM da Publicação
11
Prorrogação a partir de
Prazo Final
Lei Número
Data Lei
Observações:
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